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25 outubro 2004

Reajuste de anuidade

MPF propõe ação contra Conselho Regional de Educação Física

O Ministério Público Federal do Paraná propôs uma Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física (Cref-PR). O procurador da República, em Londrina, Robson Martins, considera ilegal a cobrança de taxas de anuidade e de registro dos profissionais (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos à inscrição perante o Cref-PR.

Segundo o Ministério Público Federal, em 2004, os valores cobrados para taxa de inscrição e anuidade foram fixados em R$ 100,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.

O procurador pede o afastamento da cobrança das referidas taxas, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, em relação às anuidades de 2002 (pessoa física -- R$ 90,00 e pessoa jurídica -- R$ 200,00) e 2003 (pessoa física -- R$ 90,00 e pessoa jurídica -- R$ 200,00).

O argumento utilizado pelo procurador para justificar a ilegalidade da cobrança é o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, incluindo-se aí os profissionais de educação física. Ele pede ainda à Procuradoria a declaração de ilegalidade dos constantes reajustes das anuidades não autorizados por lei federal.

O MPF pede também o deferimento de liminar para impor ao Cref-PR a não-cobrança ou não-realização de qualquer ato que tenha como objetivo receber valores a título de taxas de anuidade obrigatória ou de registro como condicionantes para a inscrição ou outro título dos profissionais da Educação Física (pessoas físicas ou jurídicas) do estado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil, por infração.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

26/10/2004 18:28 Carlos Alberto de Paiva Viana ()
O Ministério Público Federal, autor da Ação, se...
O Ministério Público Federal, autor da Ação, se aproveita de um hiato na Lei Federal que regulamentou a profissão do Educador Físico, onde não prevê no seu texto expressamente a cobrança da anuidade e demais emolumentos, ficando tal matéria a ser exercida através de disposição infra legal (Resolução), emanada pelo Conselho Federal. O fundamento pregado pelo Procurador da República (art.5º,XIII, da CF), confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, oficio, profissão ou atividade econômica, todavia, a liberdade não é plena, admitindo-se que a lei infraconstitucional estabeleça restrições. Se a Conselho não tiver renda, a essência da entidade desaparecerá, tal fiscalização há que ser exercida, que, para tanto, possuem poder de polícia para autorizar e fiscalizar o exercício das atividades laborativas, bem como poder regulamentar para estabelecer normas necessárias para proteção da coletividade, em benefício da qual será exercido o trabalho. CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA (Advogado - Fortaleza - CE)
25/10/2004 22:42 LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)
É o mesmo caso da OAB. Deveria o MPF entrar con...
É o mesmo caso da OAB. Deveria o MPF entrar contra a OAB também.

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