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Conheça o relatório com alegações finais do MPF sobre a Anaconda

O prazo para os acusados na Operação Anaconda apresentarem as alegações finais de defesa termina na quinta-feira (28/10). A revista Consultor Jurídico publica, com exclusividade, a íntegra do relatório com as alegações finais do Ministério Público Federal.

A parte mais novidadeira é o resumo das ações que ainda correm contra os 12 acusados. O libelo acusatório final é assinado por Ana Lúcia Amaral, Janice Agostinho Barreto Ascari e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, procuradoras regionais da República.

Estão em curso, ainda, os seguintes procedimetos: perante o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região há sete ações penais originárias com denúncia recebida; cinco ações penais originárias com denúncia oferecida, pendente de recebimento; uma Ação Civil Pública (improbidade administrativa); três procedimentos administrativos disciplinares; nove inquéritos judiciais, uma representação criminal e 89 Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, todas rejeitadas.

Perante a Justiça Federal de primeiro grau, correm três ações penais com denúncia recebida, uma medida cautelar de indisponibilidade de bens e três inquéritos policiais.

No Superior Tribunal de Justiça, há uma ação penal originária com denúncia recebida; 34 Habeas Corpus -- 20 denegados no mérito pela 5ª Turma e os demais com liminar indeferida aguardando julgamento do mérito --, duas desistências e uma Reclamação (liminar indeferida).

Perante o Supremo Tribunal Federal, constam: 13 Habeas Corpus; liminares indeferidas aguardando julgamento do mérito -- dois rejeitados liminarmente pela Presidência da Corte por serem incabíveis; um Mandado de Segurança, inicial indeferida e uma Ação Originária julgada improcedente no mérito pelo Plenário.

Até o momento, quatro juízes federais e um subprocurador-geral da República foram afastados de suas funções.

Leia os principais trechos do relatório

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA -- 3ª REGIÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, RELATORA DO PROCESSO Nº 2003.03.00.065344-4

APN 128 -- ÓRGÃO ESPECIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelas Procuradorias Regionais da República signatárias, nos autos da ação penal movida contra JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, CASEM MAZLOUM, ALI MAZLOUM, JOSÉ AUGUSTO BELLINI, DIRCEU BERTINI, JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, VAGNER ROCHA, NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA, CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, AFONSO PASSARELLI FILHO e SÉRGIO CHIAMARELLI JUNIOR, vem, nos termos do artigo 11 da lei nº 8.039/90, oferecer.

RAZÕES FINAIS

Em outubro de 2003 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os acusados, imputando-lhes a prática de conduta delituosa elencada no artigo 288 (quadrilha ou bando) do Código Penal, em co-autoria.

A denúncia foi instruída em peças extraídas do Inquérito nº 533, autuado neste Colendo Tribunal sob nº 2003.03.00.048044-6 (fls. 1.127/1.303) e que deu origem às ações penais autuadas sob nºs 2003.03.00.065345-6, 2003.03.00.065346-8, 2003.03.00.065347-0, ação de improbidade administrativa nº 2003.61.00.036130-8, além de outras medidas.

Os acusados foram regularmente notificados para oferecer resposta (fl. 629 – JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS; fls. 631 – CASEM MAZLOUM; fl. 633 – ALI MAZLOUM; fl. 635 – JOSÉ AUGUSTO BELLINI; fl. 637 -- DIRCEU BERTINI; fl. 639 -- JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA; fl. 641 -- CEZAR HERMAN RODRIGUEZ; fl. 643 -- VAGNER ROCHA; fl. 645 -- NORMA REGINA EMÍLIO; fl. 647 -- CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA; fl. 349 -- AFFONSO PASSARELLI FILHO; fl. 651 -- SERGIO AUGUSTO CHIAMARELLI JUNIOR), na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/90.

Apresentaram resposta, acompanhada de documentos: AFFONSO PASSARELLI FILHO -- fls. 936/938; JOSE AUGUSTO BELLINI -- fls. 940/988; SERGIO CHIAMARELLI JUNIOR -- fls. 990/1046; VAGNER ROCHA -- fls. 1048/1103; CASEM MAZLOUM -- fls. 1106/1181; JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA -- fls. 1186/1213; ALI MAZLOUM - fls. 1352/1243; JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS -- fls. 1356/1678); DIRCEU BERTINI -- fls. 1682/1818; CÉZAR HERMAN RODRIGUEZ -- fls. 1820/1870; CARLOS ALBERTO COSTA SILVA -- fls. 1872/1909.

O Ministério Público Federal manifestou-se sobre o teor das respostas, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.038/90 (fls. 1913/1958). A defesa de JOÃO CARLOS houve por bem manifestar-se sobre a réplica do MPF, fls. 2277.

A fls. 2068 O Ministério Público Federal explanou, fundamentadamente, as razões pelas quais deixou de propor suspensão condicional do processo ou oferecer transação penal, previstos da Lei nº 9.099/95.

Solicitado dia para julgamento na forma do artigo 33, VII do Regimento Interno do TRF da 3ª Região (fl. 2254), os acusados e seus advogados foram regularmente intimados da sessão designada. A defesa de JOÃO CARLOS requereu que fosse ele requisitado para comparecimento à sessão, o que acertadamente indeferido, por falta de amparo legal (fls. 2533).

Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico

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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 2/11/2004.
3/11/2004 22:13Gilwer João Epprecht (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Fato estranho. O relatório e razões finais das ...
Fato estranho. O relatório e razões finais das acusadoras era até outro dia composto por 10 laudas. Tive a paciência de imprimí-lo todo. Tinha também, outros comentários, inclusive um meu. Agora só aparecem 6 laudas e poucos comentários. Alguns brilhantes como de destaque o enviado por José George referente ao massagista. Pensou exatamente como membro do MPF. Usando as palavras do ilustre e festejado Dr. Francisco Lobo da Costa Ruiz: "Apenas uma perguntinha inocente": Onde estão as outras 4 laudas e demais comentários??? O Consultor Jurídido não pode nos privar de tantas bravatas das acusadoras. Certo que sem nenhum fundamento concreto, especialmente com relação aos juízes Cassem e Ali Mazloum. É a minha opinião.
1/11/2004 10:31Jose George ()Pensa aqui comigo: o goleiro chuta a bola pra f...
Pensa aqui comigo: o goleiro chuta a bola pra frente...a defesa do adversário faz a chamada "linha burra", tentando colocar o centroavante em situação de impedimento...o bandeirinha diz que é legal...o atacante avança...o goleiro sai da área....o artilheiro o encobre com um bonito e perfeito chute de fora de área...a torcida levanta...a bola vai entrar...está zero a zero...ao 44 do segundo tempo..a bola está entrando...alegria e furor na arquibancada....eis que o massagista, que estava encostado na trave, entra em campo e dá um chutão pra frente, impedindo que a bola entre... Escândalo total... O Ministério Público denuncia o massagista por perturbação do sossego, vadiagem (por estar encostado na trave), invasão de domicílio, pois a área pertence ao goleiro e é inviolável, por estar usando chuteira contrabandeada, adquirida na 25 de março. Denuncia também por formação de quadrilha, já que os 11 jogadores, o Presidente do time e o técnico foram-no abraçar. Em co-autoria, e com base no artigo 70 do C.P., ou no art. 69 (o M.P. tem dúvidas), denuncia toda a torcida por aplaudir o delinquente, alegando apologia de crime. O processo deveria tramitar me sigilo, porque ventilou-se que o Prefeito, Predidente do Clube e o da Federação que deveriam estar nas arquibancadas, estavam no motel fazendo a contablidade de suas respectivas "filiais". Mas o M.P. convoca a imprensa, mostra a chuteira contrabandeada do massagista, afirma que ele tem parte com o diabo (pq. cura as contusões rapidamente), que sua filha está grávida e que, na infância, por ser muito baixinho, era sempre deixado na reserva e que, talvez, por ter sido violado sexualmente por seu padrasto na infância, tenha resolvido se associar ao crime com todos os outros torcedores para violar a lei. Sua atitute, então, põe em risco a credibilidade do País e do esporte e, como medida exemplar, deve ter preventiva decretada e a perda de todas as suas chuteiras e suas receitas miraculosas de cura dos jogadores. Deve, ainda, ser impedido de exercer a profissão. E, os co-partícipes, em igual medida, na proporção de suas participações (art.29), não poderão mais comparecer aos estádios. Pede, ainda, que todos os demais massagistas de outros clubes, que eventualmente tenham sido violados por seus padrastros na infância, ou que tenham sido criados por vós e tias em kitinetes da Cohab, sejam suspensos preventivamente, pois sabe-se lá o que esses meliantes poderão fazer nos próximos jogos.
27/10/2004 10:42Faiçal Saliba ()A visão do Dr. Francisco Lobo Costa Ruiz, esta...
A visão do Dr. Francisco Lobo Costa Ruiz, esta bem direcionada observandos-e que sem sombra de duvida ao ser trancada a ação penal por conta do habeas Corpus impetrado,cabe ao estado indenizar as pessoas que foram ofendidas em sua moral, dignidade que se estendeu aos seus familiares, sem justa causa. Ora se é risivel para o STF imaginem ao ser fixada a indenização que caberá a nós do povo pagar. Pois é o dinheiro do contribuinte que vai servir para pagar a(s) Indenização(oes)que ao final serão cobradas e diga-se devidas. Pois imaginem o filho dos acusados ao comparecerem no ambiente escolar, com o nome e fotografia do pai em todos os jornais, sendo acusado de forma vil. E´o julgamento moral que nem o tempo apaga.