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23 outubro 2004
Regras do jogo
TRT de São Paulo altera normas para expedição de precatórios
A partir de agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região poderá fazer alterações nos valores dos precatórios caso sejam apurados erros nos cálculos feitos pelas Varas do Trabalho. Antes, somente as Varas é que podiam fazer a correção -- apesar de ser TRT responsável pela conferência.
Com a nova sistemática, a presidência do Tribunal espera corrigir possíveis erros materiais encontrados nos processos antes do pagamento, sem que seja necessário o retorno do processo à Vara.
A mudança faz parte de duas portarias assinadas pela presidente do TRT-2 Dora Vaz Treviño, que alteram as normas de expedição de precatórios no órgão. O objetivo é, segundo o tribunal, dar mais celeridade e transparência para o cumprimento da medida judicial.
A determinação da juíza também prevê que os processos de pagamento de precatórios do órgão contenham, de agora em diante, o nome e o CPF de todos os que devem receber o dinheiro. A medida visa corrigir o fato de que, muitas vezes, não era especificado aos entes públicos a quem deveriam ser pagos os valores.
Ainda de acordo com as portarias, os pedidos de seqüestro passam a ser instruídos pelo próprio Tribunal e não mais pelas Varas do Trabalho. Elas determinam, ainda, que seja publicada uma lista, todo o mês de agosto, com todos os precatórios a ser incluídos no orçamento do ano seguinte, agrupados por órgão público. A medida visa dar mais transparência ao processo.
Atualmente, tramitam no TRT de São Paulo cerca de 5 mil precatórios contra a União Federal, órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo e prefeituras municipais da região metropolitana de São Paulo e Baixada Santista.
Leia a íntegra das portarias
PORTARIA GP nº 41/2004
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios, bem como decidir sobre todos os incidentes decorrentes da expedição do ofício requisitório (art. 100, § 2º da CF e art. 731 do CPC);
CONSIDERANDO a constante alteração nos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. Tribunal Superior do Trabalho, item VIII, letra "a",
RESOLVE instituir a seguinte portaria:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.
Parágrafo Único. Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Subseção I - Do precatório
Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, conforme modelo disponibilizado no SAP 1, em uma via, informando:
I- o número do processo na origem;
II- o nome das partes;
III- o nome dos advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB e o endereço completo para correspondência;
IV- o endereço completo do executado;
V- o valor da execução, com a discriminação do total devido aos exeqüentes e das demais importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme estabelecido no Provimento GP/CR nº 07/2001.
Parágrafo Único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou de impugnação.
Art. 3º. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:
I- petição inicial da demanda trabalhista;
II- decisão exeqüenda;
III- conta de liqüidação;
IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;
V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação.
VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;
VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos do artigo 730 do CPC;
VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;
IX- despacho que ordenou a formação do precatório.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2004
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