Tira-teima

Recusar o teste de DNA é assumir a paternidade, decide STJ.

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21 de outubro de 2004, 11h36

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade”. Assim ficou redigida a Súmula 301 aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e pela Quarta Turma. O texto diz que o suposto pai que se negar insistentemente a fazer o teste de DNA terá declarada a paternidade. O relator foi o ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Um dos exemplos que serviram de referência para a elaboração da súmula foi um recurso especial, do Amazonas. No caso em questão, com acórdão do STJ publicado no Diário da Justiça em 7 de agosto de 2000, o pai se recusou por dez vezes a atender o chamado do juízo da primeira instância para fazer o teste de DNA. O fato se deu ao longo de quase quatro anos.

Ao chegar ao STJ, em recurso interposto pelo filho contra decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a Terceira Turma entendeu em favor do menor. Na ocasião, ficou decidido que a recusa em atender ao chamado da Justiça gera “a presunção de veracidade das alegações postas no processo”.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que as provas apresentadas pelo menor eram insuficientes, uma vez que não havia o teste de DNA. “Conforme os autos, o exame dos depoimentos suscita incertezas e dúvidas, cujas provas documental, testemunhal e até indiciária não são suficientes para demonstrar de forma cabal e convincente que o apelante é o pai do menor apelado”, ressaltou o magistrado no acórdão.

No recurso ao STJ, o menor alegou que a determinação negou vigência aos artigos do Código de Processo Civil, assim como estaria em desacordo com a jurisprudência de outros tribunais. No Superior Tribunal de Justiça, o caso foi decidido com base no entendimento jurisprudencial sobre a presunção de paternidade no caso da recusa reiterada a fazer o teste de DNA.

O entendimento foi o mesmo do juiz monocrático, que anteriormente à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas tinha decidido pela procedência do pedido do suposto filho.

O juiz asseverou: “Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando agora ao seu final, pelo menos em termos de primeira instância, visto a intransigência, para não dizer a petulância, arrogância e menosprezo pelas ordens judiciais da parte do réu, em entravar o prosseguimento do mesmo, obstruindo as medidas legais que lhe competia cumprir, sob as mais variadas desculpas, algumas estapafúrdias e outras faltando com a verdade”.

Ele concluiu que “o reconhecimento da paternidade, no caso, pende dos seguintes requisitos – prova de relacionamento sexual contemporâneo com a concepção; prova de fidelidade ao tempo da concepção; prova de honestidade da mulher (…).”

Depois, veio o acórdão do colegiado, o qual desprezou essas considerações. Negou ser valor de prova da presunção de paternidade a resistência do investigado a submeter-se ao exame. Assim, afastou a orientação do STJ.

A súmula do STJ teve como referência os julgamentos dos recursos especiais 141.689/AM; 256.161/DF; 460.302/PR; 135.361/MG; 55.958/RS e 409.208/PR, além do agravo regimental no agravo de instrumento 498.398/MG.

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