Saúde em questão

Juiz manda plano de saúde pagar cirurgia de redução de estômago

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21 de outubro de 2004, 16h01

A Sermed está obrigada a cobrir a cirurgia de redução do estômago de Maria Aparecida Gimenes Alves, beneficiária do plano de saúde há mais de 20 anos. O juiz Frederico Augusto Monteiro de Barros, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, em São Paulo, deferiu pedido de tutela antecipada. O juiz invocou a “função social” dos contratos. Ainda cabe recurso.

A dona de casa recebeu indicação especializada para o tratamento cirúrgico de obesidade mórbida em razão do alto índice de massa corporal atingido e da ineficácia do procedimento clínico para emagrecimento.

Entretanto, a operadora do plano de saúde vinha se negando a oferecer a cobertura da cirurgia sob a simples alegação de que o contrato “é anterior ao advento da Lei 9.656/98”.

Os advogados de Maria Aparecida, que propuseram a ação, b>Waltecyr Diniz, Adilson Mourão e André Aparecido Cândido da Silva, do escritório de advocacia Diniz, Mourão e Cândido, de Ribeirão Preto, se basearam nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República.

Eles sustentaram que o contrato de prestação de serviço da Sermed, apesar de antigo, não faz qualquer restrição à cobertura da cirurgia de obesidade mórbida. “Mesmo que fossem ambíguas ou contraditórias as cláusulas contratuais, o que se admite no presente caso apenas a título de argumentação, o Código de Defesa do Consumidor é categórico (art. 47) em afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Leia a íntegra da liminar

PODER JUDICIÁRIO

Segunda Vara da Comarca de Sertãozinho

Processo nº 1311/04.

Vistos os autos.

1. Processe-se com a antecipação da tutela pleiteada.

Primeiro porque há, nos autos, prova inequívoca suscetível de conferir verossimilhança às alegações da parte requerente. A confirmar tal assertiva veja-se que o procedimento cirúrgico para redução de estômago [necessário, no caso vertente, consoante se extrai dos documentos de fls. 46 e 50, à solução do problema, da parte requerente, de superobesidade mórbida e, como corolário, à viabilização das condições necessárias ao início de tentativa de solução de seu – parte requerente – outro problema de saúde consistente em osteoartrose em estágio avançado] não se insere no contexto das cirurgias plásticas meramente estéticas e não se encontra, expressamente previsto, no rol dos procedimentos excluídos de cobertura pelo plano contratado entre as partes. Nada há, portanto, em princípio [no complexo de direitos e obrigações contratualmente estabelecidos entre as partes]; que possa obstaculizar o exercício, pela parte requerente, de seu “superdireito” à saúde – objetivo, este, frise-se, do contrato firmado entre as partes, o qual, aliás, caso não propicie condições para o alcance de tal objetivo, não se prestará ao alcance de sua função social.

Segundo porque estando [consoante se extrai dos documentos de fls. 46 e 50] em risco a saúde da parte requerente, força é reconhecer que há, na hipótese “sub examine”, fundado receio de dano irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação, convindo, então, desde já [pena de inadmissível tolerância com a eventualidade de os males do tempo virem a causar o perecimento do direito alegado e, como corolário, a ineficácia do provimento final], diligenciar no sentido de proporcionar, à parte requerente, a possibilidade de tentar, ela, restabelecer sua saúde através do procedimento cirúrgico em questão.

Intime-se, portanto, com presteza, a parte requerida, à realização, em 10 dias, dos exames preparatórios para o procedimento cirúrgico de redução do estômago [“septação gástrica” + “gastroenteroanastomose” + “enterotomia” + “enteroanastomose” + “gastrostomia” – fls. 50] da parte requerente e [a não ser que os resultados de tais exames desaconselhem a realização da cirurgia em questão] à realização, em 45 dias [a contar da intimação inicial], de tal procedimento cirúrgico, pena de pagamento, nos termos do artigo 461, §4.º, do Código de Processo Civil, de multa de R$ 1.000,00 [um mil reais] para cada dia de atraso no cumprimento dessa decisão.

2. Cite-se, nos termos e com as advertências da Lei.

3. De resto, tome-se por termo a caução, por cautela, ofertada [fls. 86/89].

Int.

Sertãozinho, 19 de outubro de 2004.

Frederico Augusto Monteiro de Barros

Juiz de Direito

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