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20 outubro 2004
Fumaça e fogo
MPF quer impedir Anvisa de vender cigarros não-cadastrados
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser obrigada a proibir a venda de cigarros não-cadastrados. O Ministério Público Federal, em Marília, ajuizou Ação Civil Pública contra a Anvisa para que a instituição proíba a venda e recolha, em cinco dias, todas as marcas de cigarro “em exigência técnica”, “em cadastramento” ou em fase de “renovação de cadastro”, independentemente da fase em que se encontrarem os procedimentos administrativos para a regularização das marcas.
Para o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, a resolução (RDC 346), de 2003, editada pela própria Anvisa e que dispõe sobre o assunto, já é bastante clara e só permite a comercialização no Brasil de marcas de cigarro cadastradas.
Durante um inquérito policial federal para apurar contrabando de cigarros, o MPF descobriu que, até a semana passada, a Anvisa autorizava a venda de 33 marcas de cigarro de cinco diferentes empresas, ainda sem cadastro junto ao órgão e, portanto, sem controle sobre a qualidade desses produtos.
Numa nota em seu site oficial (www.anvisa.gov.br), a Anvisa dá interpretação diferente à resolução e informa que “as marcas que constam na lista com pedido de cadastro ou de renovação em exigência não estão impedidas de comercialização” e que o impedimento da venda de tais marcas só ocorrerá caso as adaptações exigidas não sejam cumpridas dentro do prazo.
Para o procurador, a Anvisa interpreta erroneamente a resolução que ela mesma criou e viola a lei 9.782/99, que criou a agência e que prevê que ela deve proibir a fabricação de produtos que violem a lei. “Foge do razoável a liberação da comercialização de marcas de cigarro sem o prévio deferimento do cadastro. Pensar o contrário é admitir que se coloque qualquer conteúdo dentro de um papel enrolado”, escreveu Dias na ação.
O MPF afirma na ação, ajuizada na Justiça Federal de Marília, que o parágrafo primeiro do artigo 19 da resolução é claro. O texto diz: “É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta resolução e, por conseguinte, não conste da relação de marcas cadastradas”.
Leia a íntegra da Ação Civil Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MARÍLIA (SP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 127, caput e art. 129, da Constituição Federal, no art. 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, bem como na Lei n.º 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de tutela antecipada,
em desfavor da
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), autarquia federal, criada pela Lei n.º 9.782/99, com endereço SEPN 515, bloco B – Edifício Ômega , Brasília (DF);
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Primeiramente, algumas estatísticas cumprem ser expostas:
- No Mundo, cerca de 1 bilhão e 200 milhões de pessoas são fumantes;
- Mais de 4 milhões e 900 mil pessoas morrem em virtude do uso de tabaco em todo o Mundo, o que corresponde a mais de 10 mil mortes por dia;
- No Brasil, existem cerca de 38 milhões de fumantes;
- 200 mil óbitos ocorrem no Brasil em virtude de doenças relacionadas ao uso de cigarros;
- O Brasil é o principal exportador e o quarto maior produtor de fumo do Mundo;
- No ano de 2001, no País, o impacto que doenças relacionadas ao fumo geraram na economia foi expressivo, já que os gastos com internações, exames e medicamentos somaram R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
Os fumantes apresentam, em relação aos não fumantes, risco 10 vezes maior de adoecer de câncer de pulmão, 5 vezes maior de sofrer infarto, 5 vezes maior de sofrer de bronquite crônica e enfisema pulmonar e 2 vezes maior de sofrer derrame cerebral.
Tais números refletem o grau de importância a ser atribuída à presente lide e justificam a preocupação social no desfecho desta.
Após esta breve introdução, vamos aos fatos.
Nos autos do inquérito policial n.º 2004.61.22.000521-2, que teve como investigado João Polato, foi apurada a ocorrência do crime de contrabando, pela comercialização de cigarros de origem estrangeira.
Encerrada a instrução criminal, não foi possível comprovar, com plena certeza a origem estrangeira dos cigarros e o dolo na conduta do investigado, e o feito foi arquivado.
Contudo, veio à tona uma questão de extrema importância: na ocasião, o investigado foi surpreendido comercializando cigarros da marca “2000” e “Indy” (doc. 01), os quais adquiriu da empresa “Distribuidora de Cigarros Santo Eduardo de Marília Ltda.”, com endereço na Rua Julio Mesquita, n.º 555, em Marília (SP) (doc. 02).
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Importante e louvável a ação proposta pelo ilus...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/10/2004.