Legislação derrubada

Leis de contratação temporária são inconstitucionais, decide TJ-RS.

Autor

20 de outubro de 2004, 15h13

As leis do município de Anta Gorda, no Rio Grande do Sul, que autorizavam a contratação temporária de servidores, são inconstitucionais. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho.

As leis 1.329/03 e 1.382/03 permitiam a contratação temporária de médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, agentes comunitários de saúde, além de fonoaudiólogo, psicólogo e um assistente social. A decisão terá eficácia a partir de 23 de dezembro de 2004, data correspondente ao final dos 12 meses do prazo das contratações.

Roberto Bandeira Pereira, procurador-geral de Justiça do estado, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade à Justiça. O prefeito municipal defendeu a constitucionalidade da legislação, considerando que presta serviços de atendimento à saúde da população, por intermédio de convênios com a União e o Estado. Já a Câmara Municipal argumentou que as leis atacadas pela Adin são de efeitos concretos, não sendo passíveis de serem suspensas por Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O relator do caso no TJ gaúcho, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, rebateu a alegação de estar diante de leis meramente formais. “Este Órgão Especial tem conhecido, reiteradamente, de ações diretas que alvejam leis similares, reconhecendo suficiente densidade normativa em tais pautas legislativas”.

Para o magistrado, as contratações não atendem requisitos constitucionais de excepcionalidade (o concurso público), de temporariedade (em condutas permanentes não se justifica o anormal recrutamento), e determinabilidade temporal (estabelecimento de limite no tempo).

Conforme o TJ-RS, o executivo municipal tentou a criação dos cargos encaminhando projetos de lei em 2002, mas ambos acabaram rejeitados por 5 votos a 4. No entanto, as razões políticas da não aprovação dos projetos não atuaram, afirmou, quando a Câmara dos Vereadores autorizou as contratações temporárias.

“Ora, a solução de compromisso adotada entre o Executivo e o Legislativo de Anta Gorda não poderia afrontar a Constituição”, ponderou o relator. Ele considerou que o encaminhamento anterior dos dois projetos de lei, criando os cargos de provimento efetivo, mostra que não se está diante de situação excepcional e temporária.

“A solução encontrada, pois, não foi a melhor, não se podendo aceitar na máxima de ‘os fins justificarem os meios’ razões para manifestas incursões na ilegalidade. Aliás, quando setores da humanidade transformarem em regra absoluta de conduta a prevalência dos fins, nunca se chegou a bom porto”, concluiu.

O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, resguardando o interesse social, propôs a fixação da eficácia da decisão a partir de 23 de dezembro deste ano. Considerou que dessa forma o Município terá plenas condições de normalizar o recrutamento de pessoal para os programas sociais a que se destinam as contratações.

Processo nº 70.009.195.504

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!