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19 outubro 2004
Cobrança legal
Conheça o voto de Gilmar Mendes sobre a contribuição dos inativos
“Não vejo qualquer obstáculo a que seja estabelecido, no âmbito da contribuição previdenciária, uma disciplina legislativa assemelhada àquela prevista para o imposto de renda, com o estabelecimento de isenções a partir da identificação de situações singulares que justifiquem tal benefício”. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que votou a favor da cobrança de contribuição dos inativos, em agosto deste ano.
No julgamento, o STF declarou constitucional a cobrança do desconto de 11% de aposentados e pensionistas. O placar da vitória foi de 7X4. A decisão não afastou a contribuição porém, aumentou o limite de isenção dos inativos para R$ 2,5 mil.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o STF já havia se pronunciado no sentido da legitimitidade da cobrança de contribuição social dos inativos e pensionistas antes da reforma constitucional de 1998.
" Assim foi ementada a decisão cautelar proferida nos autos da ADI 1.441-DF: Extensão, aos proventos dos servidores públicos inativos, da incidência de contribuição para o custeio da previdência social. Insuficiente relevância, em juízo provisório e para fins de suspensão liminar, de argüição de sua incompatibilidade com os artigos 67; 195, II; 40, § 6o; 194, IV e 195, §§ 5o e 6o, todos da Constituição Federal. Medida cautelar indeferida, por maioria." (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18.10.96)”.
Leia a íntegra do voto
18/08/2004 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.105-8 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR:
Introdução: Interpretação do texto constitucional anterior à Emenda 41
Com a instituição da contribuição dos inativos, pela Emenda Constitucional no 41, de iniciativa do Governo Lula, e o ajuizamento da presente ação direta a impugnar a referida Emenda, na parte em que institui a contribuição dos inativos, esta Corte novamente está diante de questão bastante sensível e que tem gerado debates acalorados na sociedade brasileira.
As críticas à contribuição dos inativos são amplamente conhecidas. E obviamente não se pode menoscabar, além de uma questão jurídica relevante, a ser decidida por esta Corte, o impacto de tal medida no orçamento individual dos pensionistas e inativos. Mas, infelizmente, a nossa história eleitoral recente mostra um uso demagógico e irresponsável dessa perspectiva dos pensionistas e aposentados que, certamente, possuem interesse legítimo em contestar, pelas vias democráticas, tal como se verifica nas ações diretas em exame, esse novo ônus tributário. Faço tal observação apenas para registrar, nesse julgamento público, a par do papel desta Corte em proferir um julgamento a partir de critérios jurídico-constitucionais, uma expressa rejeição a uma utilização demagógica e “eleitoreira” de um pleito defendido por um setor expressivo da nossa sociedade.
Como já assinalei, o tema ora em discussão não é novo nesta Corte.
Este Tribunal, antes da reforma constitucional de 1998, já se havia pronunciado no sentido da legitimitidade da cobrança de contribuição social dos inativos e pensionistas. Assim foi ementada a decisão cautelar proferida nos autos da ADI 1.441-DF:
"Extensão, aos proventos dos servidores públicos inativos, da incidência de contribuição para o custeio da previdência social.
Insuficiente relevância, em juízo provisório e para fins de suspensão liminar, de argüição de sua incompatibilidade com os artigos 67; 195, II; 40, § 6o; 194, IV e 195, §§ 5o e 6o, todos da Constituição Federal. Medida cautelar indeferida, por maioria." (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18.10.96).
Esse entendimento foi ratificado na ADI 1.430 (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.96).
Em ambas as decisões, asseverou o Tribunal que não só o art. 40, § 6o, que estabelecia a possibilidade de instituição de contribuição social sobre a remuneração, mas também o art. 40, § 4o, que determinava a revisão compulsória dos proventos dos inativos sempre que houvesse alteração dos vencimentos do pessoal ativo, tornavam legítima a instituição de contribuição social para os servidores inativos e pensionistas.
Sobre essas decisões, assim nos manifestamos juntamente com o Prof. Ives Gandra Martins: "Fica evidente que aqui o Tribunal atribuiu pouco significado à ‘letra da lei’, optando claramente por uma interpretação contextualizada e sistemática da letra constitucional." (Contribuição dos inativos. Revista CONSULEX, a. III, n. 36, dez. 1999, p. 41).
Penso que a mesma exegese era aplicável a partir da promulgação da Emenda Constitucional no 20, de 1998. Com efeito, é insuficiente conjugar o disposto no art. 40, § 12 com o art. 195, II, numa incorporação mecânica e automática da disciplina do Regime Geral de Previdência Social, em tudo assimétrica, para afastar a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2004
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Comentários de leitores: 3 comentários
O "julgamento de 18/8" é estarrecedor. Deixou a...
O "julgamento de 18/8" é estarrecedor. Deixou a...
Essa desconfiguração que fizeram sob o comando...
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