Era do fornecedor

Código de Defesa do Consumidor virou peça de museu

Autor

  • Luiz Mário de Góes Moutinho

    é juiz em Recife membro da Associação Juízes para a Democracia. Professor de Direito do Consumidor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e diretor regional do Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.

19 de outubro de 2004, 19h28

O ano de 1988 foi muito rico para o cidadão brasileiro. Um ano bonança de direitos e de garantias, materializados no texto constitucional. Tempos que não voltam mais.

Naquele ano o constituinte fixou, dentre outros, o marco da política da defesa do consumidor. Diz o inciso XXXII, do pétreo artigo 5º: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Mais adiante, o inciso V, do artigo 170 estabeleceu a defesa do consumidor como um princípio norteador da ordem econômica.

O constituinte preocupou-se com o futuro e determinou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 49, que o Código de Defesa do Consumidor fosse logo editado, garantindo ao cidadão a efetivação daquela política.

O prazo dado não foi observado, porém, no dia 11 de setembro de 1990 foi publicado um código que revolucionaria as relações travadas entre consumidores e fornecedores.

O CDC logo se incorporou ao cotidiano do cidadão. Foi uma lei que pegou. Clientes bancários, usuários de plano de saúde, segurados, consumidores dos serviços públicos de energia e telefonia tinham uma poderosa arma e encontraram no Judiciário o reconhecimento de uma série de direitos, ainda que não explicitados na Lei 8.078/90.

A criação dos direitos pelo Judiciário só foi possível porque o CDC é uma norma principiológica, de conceitos abertos, que dá a possibilidade de o intérprete preencher as suas regras e construir direitos, com a participação pública dos dois interessados e sempre com os olhos voltados para a repercussão social.

O papel revolucionário do Judiciário atingiu em cheio alguns fornecedores mal acostumados com os privilégios legais de sempre. Os ventos sopravam a favor do consumidor. A Superior Corte de Justiça atendeu efetivamente àquela determinação do Constituinte de 88: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor.

O STJ definiu que o CDC incide nas relações jurídicas entre os bancos e seus clientes; proibiu a fixação de limites para internação em UTI; revisou os contratos fixados em dólar; proibiu a suspensão de serviços essenciais por falta de pagamento, como, por exemplo, o fornecimento de água e luz e obrigou os supermercados a etiquetarem produto por produto. Esses e outros direitos foram criados com a aplicação do CDC.

Os bancos logo procuraram afastar a inconveniente lei, ingressando com uma pífia ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, pois a batalha entre banqueiros e consumidores já estava perdida no STJ de então.

Depois da calmaria sempre vem tempestade. Os tempos agora são outros. O primeiro sinal veio com a Lei 9.656/98, Lei de Planos de Saúde. O regramento específico consolidou apenas alguns direitos que haviam sido reconhecidos pelo Judiciário. Portanto, em algumas situações, a Lei foi um retrocesso.

O STJ também não parece ser o mesmo. O corte de luz e água por falta de pagamento é uma realidade. Entre o pagamento da conta d´água ou de luz e a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida, a Corte Superior preferiu aquele. Ministros chegaram a afirmar que sem esse mecanismo de coerção, exercitado pela própria companhia, o brasileiro não pagaria as contas; em outras palavras, o brasileiro não tem limites econômicos, é na verdade um caloteiro.

Segundo o STJ, o leasing com pagamento antecipado do VRG era compra e venda a prazo e hoje não é mais assim, entendimento que beneficia apenas o sistema financeiro. O IGP-DI é o índice de correção das tarifas telefônicas, recado que foi dado aos investidores internacionais, como declarou em alto e bom som o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal.

Os outros Poderes também içaram as suas velas na direção dos ventos que sopram em favor dos fornecedores. Além do retrocesso da Lei de Plano de Saúde, o Legislativo e o Executivo presentearam o consumidor com leis que nem mesmo os principais personagens do regime forte ousariam publicar.

O Decreto Lei 911, de 1969, cuja data dispensa maiores considerações, foi modificado pela Lei 10.931/04, tornando-o mais rigoroso para o consumidor e, portanto, adorado pelos banqueiros, sempre lembrados pelos nossos representantes.

O Judiciário disse que os supermercados tinham que colocar etiqueta nos seus produtos, não sendo suficiente para informar o consumidor o sistema de leitura do código de barras. Os fornecedores contornaram essa situação procurando os representantes do povo.

O fornecedor agora não precisa mais colocar etiqueta produto a produto, é o que diz a Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004. A senhora e o senhor donos de casa, se quiserem saber se o preço que está na prateleira corresponde ao que se encontra no sistema eletrônico, terão que gravar na memória e verificar no momento de passar no caixa, anotar em um papel ou ficar na frente de um leitor ótico colocado em alguns corredores da loja e passar cada um dos produtos adquiridos.

Ao que parece, o CDC é uma peça de museu. Os bons tempos voltaram a soprar em favor de quem sempre sopraram, do capital. O mesmo capital que financia as campanhas. O mesmo capital que escolhe os nossos representantes que, por sua vez, escolhem os Ministros das nossas Cortes Superiores de Justiça e alguns Desembargadores dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Isso é o que se chama harmonia. Independência?

Razão tem o Senador Cristóvão Buarque: “Se Nabuco estivesse vivo, ele pensaria que seu trabalho estava incompleto. Ao trilhar ao redor, veria que a Justiça brasileira continua tratando de maneira diferente as pessoas, conforme o dinheiro e a influência que têm, como diferente era o tratamento entre escravos e homens livres. Se antes os donos de terra controlavam a justiça diretamente, agora os ricos elegem os parlamentares para fazerem as leis que lhes interessam e pagam os advogados para contorná-las quando é preciso”.(1)

Direito dos fornecedores: os bons tempos estão de volta.

(1) Buarque, Cristovam Revista Massangana Recife, 19.08.04.

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    é juiz em Recife, membro da Associação Juízes para a Democracia. Professor de Direito do Consumidor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e diretor regional do Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.

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