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18 outubro 2004
Acompanhamento processual
Sistema informatizado não deve ser usado para controlar prazos
O sistema informatizado do Poder Judiciário é um serviço auxiliar de acompanhamento processual. Por isso, não deve ser usado para o controle dos prazos pelos advogados. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
De acordo com os autos, a Liberty Paulista Companhia contestava a sentença que a condenou. No entanto, o recurso foi protocolado quando já estava vencido o prazo de 15 dias, contado a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) da Carta de Citação.
A empresa alegou que foi induzida em erro pelo sistema informatizado de acompanhamento processual, assim como por funcionária do Cartório, por obter informação incorreta quanto ao dia da juntada da citação aos autos, segundo o TJ-RS.
O relator do recurso no TJ gaúcho, desembargador Artur Arnildo Ludwig, explicou que a parte demandada em ação judicial, no momento do recebimento da Carta de Citação, já toma conhecimento do início do prazo contestacional de 15 dias. Desta forma, discorda o argumento da indução em erro. “Na prática, o réu ainda será beneficiado com alguns dias de ganho, se considerarmos aquele período em que se aguarda a juntada do Aviso de Recebimento”.
Destacou que é função do advogado diligente o acompanhamento efetivo do processo e não está dispensada sua presença no local. O procedimento deve ser feito “principalmente quanto aos atos que independem de publicação”. Sublinhou, ainda, que a apelação foi interposta 21 dias após o AR ser juntado aos autos, “sendo, portanto, corretamente consideradas extemporâneas pelo magistrado de 1º Grau”.
Processo nº 70008133027
Leia o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR AGRAVAMENTO DO RISCO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONTAGEM DO PRAZO. REVELIA.
Nos termos do Código de Processo Civil em vigor, o prazo de quinze dias para oferecer contestação inicia-se a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Trata-se, o sistema informatizado do Poder Judiciário, de serviço auxiliar de acompanhamento processual, não se prestando para o controle dos prazos pelos advogados, que devem, impreterivelmente, observar a legislação processual vigente. Intimada pessoalmente, a parte ré tem plena ciência do prazo para resposta, devendo o advogado verificar em cartório a data em que se inicia a contagem do referido prazo, que independe de publicação.
MÉRITO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA. NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR.
APELO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA DEDUZIR-SE DA CONDENAÇÃO O VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA DO SEGURO, BEM COMO READEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Apelação Cível
Nº 70008133027
Sexta Câmara Cível
Comarca de Cachoeirinha
LIBERTY PAULISTA COMPANHIA DE SEGUROS
APELANTE
VANIA GRITTI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, dar provimento, em parte, ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, os eminentes Senhores DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.
Porto Alegre, 09 de junho de 2004.
DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE, VOTO VENCIDO
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA
VOGAL
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
RELATOR.
RELATÓRIO
Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por LIBERTY PAULISTA SEGUROS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por VÂNIA GRITTI, em desfavor da apelante, junto à Comarca de Cachoeirinha.
Entendeu, o magistrado a quo, em decretar a revelia do réu, tendo em vista que a contestação foi protocolizada quando já vencido o prazo de 15 dias para resposta, contado a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) da Carta de Citação. Assim, julgou a ação procedente, condenando a requerida no pagamento à autora, da quantia pleiteada na inicial, correspondente a R$ 10.891,00, mais as despesas de guincho, no montante de R$ 50,00, valores corrigidos pelo IGP-M, a partir da data do orçamento realizado (05.07.2002) e acrescidos de juros legais, contados da data do fato. Condenou, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em sua inconformidade, alega, a apelante, que foi induzida em erro pelo sistema informatizado de informações processuais, bem como por funcionária do Cartório, por obter a informação incorreta de que a citação havia sido juntada aos autos na data de 10.10.2002. Aduz que não pode ser prejudicada por erro de terceiros, pedindo o afastamento da revelia. No mérito, sustenta a tese de culpa e agravamento do risco, por parte da segurada, uma vez que teria deixado o carro com o porta-malas e a porta do motorista abertos, com a chave de ignição colocada sobre o banco. Alega que tal circunstância, provocada pela própria segurada, tem o condão de eximir a seguradora do pagamento da indenização, com base no contrato e nos termos do art. 1.454, do Código Civil.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2004
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