Assinatura de telefone

Juíza do Distrito Federal anula assinatura básica de telefone

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18 de outubro de 2004, 11h52

O 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho, Distrito Federal, declarou nula a cobrança de assinatura básica cobrada pela Brasil Telecom. A juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes condenou a operadora a pagar R$ 1.025,00 ao autor da ação, com restituição do valor recebido sem prestação de serviço. Cabe recurso.

Cláudio Ribeiro Santana ajuizou a ação para que fosse declarada conduta ilegal da Brasil Telecom quanto à cobrança de assinatura básica. Ele pediu que a empresa apresentasse na fatura a relação de todas as ligações locais, de forma discriminada, e que se abstivesse de cobrar a assinatura básica. O autor solicitou, ainda, que a operadora devolvesse em dobro os valores pagos pela tarifa de consumo mínimo, segundo o Espaço Vital.

O consumidor mencionou como práticas abusivas a falta de discriminação das ligações locais, em afronta ao princípio de ampla informação do consumidor, além da cobrança de assinatura mensal residencial. Sustentou a existência de enriquecimento ilícito, já que a ré obtém mensalmente lucro de R$ 20,60, sem prestar o serviço correspondente. A tarifa de assinatura básica é cobrada pela empresa no valor de R$ 33,48.

A Brasil Telecom contestou. Argumentou a incompetência do Juízo Especial, tanto pela complexidade da causa quanto pela necessária presença da Anatel no pólo passivo, o que ensejaria o processo pela Justiça Federal. Pediu a improcedência do pedido, afirmando que não há previsão legal e que os valores se voltam à mantença da rede de telecomunicações.

A juíza afirmou não ver a complexidade mencionada. Ela levou em conta “que a questão é aferida não pelo direito material ventilado, mas pelo objeto da prova”. Observou que a Anatel é o órgão regulador e fiscalizador do serviço de telefonia. “Entretanto, isso não induz ao seu interesse jurídico imediato em todos os feitos cujo objeto seja a discussão acerca de tarifas”.

Quanto ao pedido de detalhamento das contas, considerou incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, onde não se permite a produção de perícia técnica. A juíza ressaltou que apenas devem ser cobrados os serviços efetivamente utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.

Observou, ainda, que a legislação da telefonia no Brasil não admite que seja o usuário cobrado por aquilo de que não usufrui. “Não tem como prosperar a tese esposada pela ré em prol de Resolução da Anatel, permissiva da cobrança em tela, eis que a agência reguladora, no uso de seu poder normativo, não está autorizada a edificar normas contrárias à Constituição Federal”.

A magistrada não aceitou o argumento de que a assinatura básica se volta à manutenção da infra-estrutura do serviço de telefonia. Justificou que a tarifação do serviço prestado já traz embutida a cobrança dos tributos em geral, o lucro da fornecedora e o custo operacional. “Amoldar a assinatura básica à manutenção da estrutura de telefonia significa cobrar duas vezes pelo mesmo objeto”.

Por isso, acatou parcialmente o pedido do autor e determinou que a Brasil Telecom se abstenha de cobrar a assinatura básica.

Processo nº 2004.06.1.008239-2

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