Sem benefício

Cobrança de ICMS incide sobre serviço disponível pela NET

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18 de outubro de 2004, 11h50

O benefício fiscal de que dispõe a NET/BH relativamente ao ICMS sobre os serviços de TV a Cabo não pode ser estendido ao novo serviço que a empresa coloca à disposição dos seus assinantes, que permite ingresso por meio de “banda larga” aos provedores de acesso à Internet. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A NET Belo Horizonte Ltda impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Fazenda Minas Gerais. Argumentou ser concessionária de serviços de TV por cabo ou na forma prevista nas Leis 8.977/95 e 9.472/97 e Resolução/ Anatel 190, prestadora de “serviço de comunicação de massa por assinatura”.

De acordo com a empresa, isso permitiu o uso das redes de cabos e de fibras óticas dessas prestadoras de serviço de comunicação pelas empresas provedoras de acesso à Internet e pelas empresas de TV por cabo. “A Net passou a disponibilizar suas redes de cabos e fibras óticas, exclusivamente aos seus próprios assinantes, a fim de que pudessem estes dispor de ingresso melhor e mais rápido aos provedores de acesso da Internet, através de um sistema denominado Vírtua”, afirmou a defesa da empresa.

Além disso, ressaltou que este serviço não se confunde e nem substitui os de acesso à Internet, prestados aos assinantes pelos provedores de acesso, cuja relação jurídica a NET não participa. “Assim, a empresa formulou consulta à Secretaria de Estado da Fazenda quanto à possibilidade de obter o benefício fiscal, consistente no recolhimento do ICMS desse serviço, calculado sobre base reduzida, na forma prevista para as operações de TV a Cabo, obtendo uma resposta negativa”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Sustentou que o serviço de TV por cabo não consiste única e exclusivamente na transmissão instantânea de imagem e som, mas na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, ou ainda de outros sinais de telecomunicações, prestados na forma de comunicação de massa de que trata a Resolução/Anatel 190/99, com as múltiplas características exigidas pela Resolução/Anatel 73/98.

A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou que o entrelaçamento eletrônico de prestações de serviços ocasiona uma certa confusão quanto às normas jurídicas que disciplinam as diversas relações, podendo-se tomar, às vezes, uma atividade-meio como um serviço-fim.

“Assim, o provimento de acesso à Internet é um mecanismo que se aproveita de uma mídia preexistente, da qual não pode prescindir para efetivar o fenômeno comunicacional entre o usuário e o provedor. Esse serviço não se confunde com o de prestação de serviço de provedor, uma segunda etapa dentro de um esquema gradual de acesso à Internet. Este último, segundo minha ótica, é serviço de valor adicionado e como tal não rende ensejo ao ICMS”, afirmou a ministra.

Na hipótese dos autos, completou ela, “estamos a tratar de um meio físico de comunicação que, na hipótese, é prestado sob a forma de serviço de banda larga. Se do mesmo serviço se tratasse, poder-se-ia ligar o computador no local onde está interligada a TV a cabo e assim obter-se o acesso à Internet. Entretanto, não é assim que funciona, de sorte que se tem, sem dúvida alguma, um serviço diferenciado e como tal não passível de benefício, visto que se trata, como reconheceu o Fisco estadual, de um novo serviço”.

RMS 16.767

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