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18 outubro 2004
Público restrito
Anúncio em jornal não comprova abandono de emprego
Anúncio publicado na imprensa pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena da caracterização de justa causa, não serve de comprovação de abandono de emprego. A decisão é dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Segundo eles, a publicação em jornal depois do ajuizamento da ação, ainda que seja considerado o período de 30 dias, “é insuficiente para caracterizar o abandono de forma satisfatória. A prova deve ser robusta e convincente", afirmou o relator, juiz Sérgio Pinto Martins.
No processo, a Interloc Locação de Veículo Ltda. recorreu ao TRT-SP contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que determinou o pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador. A empresa alegou que o trabalhador abandonara o emprego apesar da publicação e, por isso, não teria direito às verbas conseqüentes ao rompimento do contrato de trabalho.
Para o TRT-2, no entanto, "a comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. Poderia ocorrer de o empregador publicar o anúncio num jornal e o trabalhador ler outro".
De acordo com o voto de Martins, a empresa precisava comprovar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego e não mais retornar.
O ideal, segundo ele, é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O juiz afirmou que o empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento.
Outra alternativa apresentada por Martins é a notificação judicial, que é uma medida cautelar (artigos 867 a 873 do CPC). "Tem por objetivo prevenir responsabilidade, manifestando intenção de modo formal quanto ao retorno do obreiro ao serviço. O procedimento gozaria da vantagem de ser feito judicialmente, de o empregado ser citado para retornar ao serviço, apresentando, portanto, maior garantia jurídica", afirmou.
Leia o voto do relator
PROCESSO N.° 01623.2000.465.02.00-5
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP
Recorrente: Interloc Locação de Veículos Ltda.
Recorrido: Ricardo Petravicius e Concessionária Ecovias dos Bandeirantes
EMENTA
Abandono de emprego. Publicação em jornal.
O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento. Se o empregado tem endereço certo, deve a empresa notificá-lo pelo correio com aviso de recebimento ou por telegrama, que podem indicar o recebimento no endereço indicado e não por comunicação em jornal.
I – RELATÓRIO
Interpõe a primeira reclamada recurso ordinário às fls. 173/189 e aditamento às 200/204, insurgindo-se contra a sentença de origem, alegando que a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, que são indevidas horas extras e noturnas, que são indevidas diferenças salariais, que é indevida a multa do artigo 477 da CLT, que é indevido o vale transporte, que é indevida a restituição do desconto a título de assistência médica. Em aditamento, aduz que houve abandono de emprego a partir de 1.7.2000, sendo indevidas as verbas rescisórias, que é indevido o vale transporte, que não é devido ticket-refeição ou cesta básica.
Contra-razões às fls. 210/214 e 223/224.
Parecer do Ministério Público às fls. 227.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e depósito recursal, na forma legal (fls. 191/193). O patrono subscritor das medidas tem poderes outorgados nos instrumentos de fls. 71. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
I - Preliminar
1. Ilegitimidade de parte
Incontroverso nos autos que a recorrente foi contratada pela segunda reclamada para prestação de serviços de guincho. A segunda reclamada, enquanto tomadora da prestação de serviços, foi beneficiada pela mão de obra do recorrido e, a teor do entendimento já consolidado no inciso IV do Enunciado 331 do TST, deve permanecer no pólo passivo da presente e responder subsidiariamente pelo crédito exeqüendo, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício direto com o recorrido.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Coitado do empregado. Vai ver não sabia que tin...
Correta foi a decisão dos juizes da 3º turma do...
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