Suspensa sentença que isentou empresa de pagar PIS e Cofins

18/10/2004 14:51Gesiel de Souza Rodrigues ()Esse neo-pandectismo espúrio que tem servido de...
Esse neo-pandectismo espúrio que tem servido de fundamento para várias decisões jurídico-políticas não encontra qualquer respaldo legal. Observe que a preocupação do Presidente do TRF 4 é evitar o que convenientemente rotulou de "efeito multiplicador". Absurdo despropositado vez que o acesso ao Judiciário não pode ser obstaculizado dessa forma perniciosa. Ora, sabe-se que o Estado tributa muito e errado. Admitir que o direito das empresas e dos contribuintes em geral fiquem condicionados ao exaurimento da processo importa em concretizar (ai sim com propriedade) a lesão a economia, mormente, porque qualquer sujeito iletrado desse nosso país (e sabemos que são muitos) sabe que o processo é algo que tem início mas não tem fim, ou seja, cumpre o seu papel de se eternizar. O que deveria o Pres. do TRF 4 analisar é o RISCO DE GRAVE LESÃO A ECONOMIA DE FORMA CORRETA. Grave lesão é impor indistintamente tributação onerosa, ilegal e inconstitucional para grande massa de empresas geradoras de riquezas e empregados. Essa tributação desajustada inibe a atividade empresarial e tolhe o crescimento do Brasil - ORA SE ISSO NÃO É GERAR GRAVE LESÃO O QUE SERÁ. Até quando o Judiciário vai continuar alimentando esse mostro PANTAGRUÉLICO e chancelando seus desvarios. É preciso explicar a sociedade o que move tais decisões. Até quando Catilina iras abusar de nossa paciência.
18/10/2004 13:37Ivan (Advogado Autônomo)"Evitar risco de grave lesão ao erário" parece ...
"Evitar risco de grave lesão ao erário" parece que foi erigido, sem que soubéssemos, a princípio norteador (ou único?) do Direito Tributário nos tempos atuais. Talvez devêssemos inseri-lo na Magna Carta. Bem, poderíamos adicionar-lhe algum artigo que preceituasse: "toda e qualquer demanda que causar, de fato ou potencialmente, perda de receita, deverá ser liminarmente julgada a favor do ente público." Que tal?
18/10/2004 01:18Alcino Barion Jr (Prestador de Serviço)Apesar da pertinência subjetiva do título do te...
Apesar da pertinência subjetiva do título do texto, tenho acompanhado diversas decisões do TRF4 que realmente comprovam tal função, principalmente após a subida do atual Governo ao comando do Poder. É bastante incomum verificar a rapidez e a propriedade com que alguns eminentes desembargadores adquirem a destreza da mudança de opinião, principalmente em questões tributárias que reiteradamente de direito do contribuinte, passam a ter outra interpretação legal, sem alteração qualquer do texto da Lei. Que o digam os últimos daqui (sul) que hoje atuam na 1ª Seção do STJ. Quanto a justificativa de "risco de grave lesão a economia nacional" tem o mesmo cheiro ruim do "tudo pela segurança nacional" muito utilizado pelo mesmo Governo Federal, porém, nas décadas de 60 e 70, mas, naqueles tempos o Judiciário se parecia mais preocupado com a sociedade brasileira. Talvez esqueceram que quase 40% de impostos e contribuições de tudo que se produz, sem o mínimo de retorno social está levando ao "risco de segurança nacional" que vivemos atualmente. Oxalá, dentre aqueles que imbuidos do poder de decisão entre o certo e o errado, quando da mudança de opinião, sua decisão seja acompanhada da renúncia de seu status profissional, adicionados a prejuízos pessoais, proporcionais aos danos causados pela correção da opinião na simples evolução de seus pensamentos; em respeito à sociedade que o mesmo julga. Acredito que a questão não seja mais jurídica ou política, mas de respeito e vergonha.
18/10/2004 00:27Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)É altamente pernicioso às finanças das empresa...
É altamente pernicioso às finanças das empresas e da atividade empresarial esse tipo de raciocínio que coloca o interesse do fisco acima do interesse nacional. Este não está na arrecadação tributária como se fosse esta o fim em si mesmo do Estado, mas, antes, na viabilização do desenvolvimento nacional, que não se faz senão com melhores condições de exercício da livre iniciativa, com maior disponibilidade de recursos financeiros. Exemplo desse maligna linha de raciocínio "pro" fisco se encontra estampado nos jornais deste 17 de outubro de 2004: o clamoroso aumento da inadimplência fiscal das empresas. É, no mínimo pueril, quando não doloso, esse raciocínio fiscalista de que uma sentença concessiva de segurança deva ser suspensa porque provoque "risco de grave lesão à economia nacional, tendo em vista a possibilidade da reiteração de ações semelhantes, o que traria prejuízo às finanças da Receita Federal..." Se o vício está na lei, e se esse vício é reconhecido por sentença judicial, afaste-se o vício. Mas não a sentença. Dizer que a lei se presume constitucional é meia verdade, pois, essa presunção se afasta tão logo seja judicialmente reconhecida, ainda que "incidenter tantum" a inconstitucionalidade. Reconhecida a inconstitucionalidade por sentença judicial, esta só fica a depender do trânsito em julgado, a menos que sua reforma sobrevenha no curso do devido processo legal, isto é, por meio de apelação ou recurso à instância superior. Jamais, porém, mediante "pedido de suspensão" como o formulado pela Receita Federal. Note-se que mandado de segurança é remédio constitucional a favor do cidadão ou da pessoa jurídica de direito privado ante o Estado e seus agentes. Em suma, a eminente desembargadora Marga Inge Barth Tessler, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, melhor teria feito se não houvesse acompanhado a anterior decisão do não menos eminente desembargador federal Vladimir Passos de Freitas. Suas decisões, no caso, não prestigiam a Constituição Federal, ao porem o interesse da arrecadação acima do interesse nacional e das garantias individuais constitucionalmente protegidas. Plinio Gustavo Prado Garcia Prado Garcia Advogados www.pradogarcia.com.br

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