Direito de ir e vir

Motorista não pode perder CNH antes de processo administrativo

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16 de outubro de 2004, 14h24

O motorista não pode ter suspenso seu direito de dirigir até que seja julgado o processo administrativo para atestar a validade das autuações que originaram a penalidade. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

O Mandado de Segurança foi impetrado por Willian Guimarães contra a notificação expedida pelo diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) para que fosse entregue ao órgão a carteira de habilitação. Os desembargadores negaram provimento à remessa de duplo grau de jurisdição e mantiveram a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal Goiânia.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, ressaltou que se os autos de infração estão em discussão, não é coerente a determinação da autoridade coatora em suspender o direito de dirigir, assim como a apreensão de suas CNHs: “Até que se prove o contrário, tem eles as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.

Em relação à alegação de formação indevida do litisconsorte ativo, Lenza não encontrou qualquer equívoco na sentença de primeiro grau, uma vez que a causa de pedir é homogênea entre os impetrantes e consiste na resistência de entregar as CNHs antes da decisão final dos processos administrativos que discutem a validade das penalidades que deram origem às respectivas pontuações.

Leia a ementa do acórdão

“Duplo Grau de Jurisdição. Litisconsortes. Inteligência do art. 46, III, IV, CPC. Suspensão do Direito de Dirigir e Apreensão da CNH. Questão Pendente de Recurso. Inadmissibilidade. 1. Havendo entre as causas conexão pelo objeto ou pela causa de pedir e afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, admissível é a formação de litisconsortes, consoante inteligência do artigo 46, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2. Enquanto não concluída a decisão relativa a validade das penalidades que originaram as pontuações dos impetrantes, não se afigura coerente a determinação da suspensão do direito de dirigir, assim como a apreensão de suas CNHs, pois até que se prova o contrário, tem eles as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Remessa apreciada e improvida, sentença confirmada.

Processo nº 2003.01550705

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