Pauta trancada

Poder Executivo entope votações do Congresso com MPs

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15 de outubro de 2004, 10h54

Vai governo, vem governo, a atividade legislativa federal parece mesmo ficar por conta do Poder Executivo. Nada menos do que 21 Medidas Provisórias, das quais 18 já tiveram os seus prazos de vigência prorrogados, trancam a pauta de votações da Câmara dos Deputados. Na semana após o segundo turno das eleições municipais, marcado para o domingo (31/10), quando se acredita com mais certeza que será retomada a atividade congressual, outras quatro MPs entrarão na fila, totalizando 25 matérias de iniciativa “urgente e relevante” do Poder Executivo.

Foi-se o tempo em que o PT acusava o ex-presidente Fernando Henrique de ser um “chefe de governo que esteriliza o Legislativo, a poder de MPs”. O governo Lula tem editado MPs para todos os gostos. Entre as medidas que paralisam a atividade legislativa convencional, estão nove que tratam da reestruturação de carreiras, modificam os valores de gratificações e criam funções comissionadas na administração direta, universidades e autarquias federais.

Outras oito MPs se referem à isenções e incentivos tributários para a atividade industrial, planos previdenciários, modernização dos portos e subsídios para a habitação de interesse social. Por terem força de Lei assim que são publicadas no Diário Oficial, devem ser ainda votadas duas MPs autorizaram o governo a prestar ajuda humanitária ao governo do Paraguai, após o incêndio de um supermercado de Assunção no início de setembro, e a colaborar com o combate à praga do gafanhoto em países africanos.

Após o recesso branco das eleições, os deputados também vão se deparar com a MP que atribui o título de ministro ao presidente do Banco Central, criando blindagem para que o seu titular tenha foro judicial privilegiado, e outra que obriga a instalação de dispositivo de bloqueios de canais nos novos aparelhos de televisão. Figuram ainda na fila de espera, por serem urgentes e relevantes, as MPs que regulamentam o ingresso do biodiesel na estrutura energética brasileira, o Programa Universidade para Todos e a que altera a composição do Conselho Federal de Medicina.

É verdade que o governo Lula ainda mantém média mensal de edição de MPs inferior à do governo anterior. Em 22 meses no Planalto, o atual presidente enviou 119 MPs para o Congresso, contra 102 de Fernando Henrique — nos 15 meses de seu governo após a Emenda Constitucional nº 32/01 que tornou mais restrita a utilização desse instituto (veja a íntegra da Emenda abaixo).

Contra a regra anterior que permitia a edição e reedição de MPs, independentemente de sua apreciação pelo Congresso, a nova norma impôs uma limitação. Se a MP não for votada em 120 dias, cai por decurso de prazo e deixa de vigorar. Apesar disso, parece que a história se repete. No intervalo para o segundo turno das eleições gerais de outubro de 2002, chegava a 31 o número de MPs que trancavam a pauta do Congresso. No governo atual, em recesso branco do Congresso, são apenas 25 MPs.

Leia a íntegra da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001

Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.48. ……………………………………….

…………………………………………………..

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

…………………………………………..”(NR)

“Art.57. …………………………………………

…………………………………………………..

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.”(NR)

“Art.61. …………………………………………

§ 1º …………………………………………..

……………………………………………….

II- ……………………………………………

……………………………………………….

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

…………………………………………..”(NR)

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”(NR)

“Art.64. ……………………………………….

……………………………………………….

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

…………………………………………..”(NR)

“Art.66. ……………………………………….

……………………………………………….

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

…………………………………………..”(NR)

“Art.84. …………………………………………

…………………………………………………

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

…………………………………………..”(NR)

“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”(NR)

“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.”(NR)

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Aécio Neves

Presidente

Deputado Efraim Morais

1º Vice-Presidente

Deputado Barbosa Neto

2º Vice-Presidente

Deputado Nilton Capixaba

2º Secretário

Deputado Paulo Rocha

3º Secretário

Deputado Ciro Nogueira

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Edison Lobão

Presidente, Interino

Senador Antonio Carlos Valadares

2º Vice-Presidente

Senador Carlos Wilson

1º Secretário

Senador Antero Paes de Barros

2º Secretário

Senador Ronaldo Cunha Lima

3º Secretário

Senador Mozarildo Cavalcanti

4º Secretário

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