Súmula 221

Dono de rádio e jornalista respondem por danos, decide STJ.

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15 de outubro de 2004, 12h16

Tanto pessoas jurídicas, proprietário da empresa de comunicação, quanto pessoas físicas, diretores da empresa ou autores de notícias veiculadas na imprensa, podem figurar como réus em processos de danos morais. A interpretação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso da Rádio Independente Ltda, do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, seguiu a jurisprudência do Tribunal.

Jairo Maria da Silva moveu ação de indenização por danos morais contra a emissora, seu proprietário, Lauro Mathias Müller, e o radialista Paulo Rogério dos Santos. A rádio divulgou que Jairo da Silva tinha roubado, à mão armada, um aparelho de videocassete.

A primeira instância excluiu as pessoas físicas do processo, o jornalista e o diretor-presidente. Já, a segunda instância reverteu o entendimento. A rádio recorreu ao STJ sob o fundamento de violação da Lei de Imprensa. Segundo o STJ, a defesa da empresa alega a ilegitimidade passiva do diretor-presidente e do jornalista da Independente. Para eles, “a responsabilidade civil é sempre da empresa proprietária, a quem cabe o direito de regresso”.

O relator se baseou na Súmula 221, que dispõe “ser civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

O ministro concluiu que tanto o radialista quanto o diretor-presidente do veículo de comunicação são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano moral e não só o proprietário da emissora.

Resp 125.696

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