Vencimento original

Servidor não pode incorporar vencimentos por desvio de função

Autor

14 de outubro de 2004, 19h57

A incorporação de salário diferente do qual o funcionário público se habilitou por meio de concurso é inconstitucional. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal e foi tomada no julgamento de três embargos de declaração que contestavam o resultado de julgamento do Recurso Extraordinário 219934.

O STF já havia negado o direito a um servidor da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Ele pretendia incorporar a seus vencimentos a diferença a mais que recebia no exercício de outro cargo, por desvio de função. Nesse julgamento, o Plenário acabou declarando a inconstitucionalidade do artigo 133 da Constituição paulista e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) daquela Carta Política.

O Supremo determinou que os dispositivos feriam o princípio do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República) ao permitirem que servidor recebesse salário maior por estar desviado da função para a qual foi admitido por meio de concurso.

Segundo o STF, contra essa decisão foram interpostos Embargos de Declaração pelo estado de São Paulo, pela Assembléia Legislativa de São Paulo e pelo servidor.

A atual relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, em substituição ao ministro aposentado Octávio Gallotti, decidiu acolher, em parte, os recursos do estado de São Paulo e da Assembléia Legislativa “apenas para reduzir a declaração de inconstitucionalidade à expressão contida no artigo 133 ‘a qualquer título’”.

A norma previa, em seu texto original, “a incorporação de vencimentos, pelo servidor que venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior”.

Ellen Gracie entendeu que a expressão “a qualquer título” é que abrangeria situações como esse caso, em que o servidor que tenha prestado concurso para um cargo viesse a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de um cargo diferente para o qual se exija um novo concurso. De acordo com ela, a medida é inconstitucional.

Em defesa dos textos impugnados, o estado de São Paulo e a Assembléia Legislativa alegaram que o artigo 133 não é inconstitucional, sendo o caso de dar ao texto do dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!