Mar e terra

IPVA não deve incidir sobre jet ski, decide Justiça do Paraná.

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10 de outubro de 2004, 15h07

A 2ª Câmara Cível do Paraná, por unanimidade, negou apelação do estado, que pretendia cobrar IPVA sobre jet ski. Em seu voto, o relator, desembargador Bonejos Demchuk confirmou decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Maurício Maingué Sigwalt que julgou procedente o pedido de Alceu Gugelmin Júnior, suspendendo a cobrança do imposto.

O desembargador se baseou num Recurso Extraordinário em que o ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, que entendeu pela inexigibilidade da cobrança do imposto (que de acordo com a designação incide sobre veículos automotores) para embarcações e aeronaves, as quais não poderiam ser confundidas com veículos terrestres.

Demchuk embasou seu voto também nos princípios do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual, a cobrança deve incidir somente sobre os veículos automotores, que são os veículos terrestres. O estado, por sua vez, se fundamentou num decreto estadual (11280/95), para a taxação e pretendia reaver os impostos atrasados de 97 até 2002.

A cobrança pode, segundo o advogado Regis Fernandes Oliveira, do Régis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados, ser contestada juridicamente. “Pode-se alegar que o jet ski não serve para transporte de pessoas como carro e ônibus”. Mas, a princípio, o tributo é legal e devido, afirma. Isso porque cabe a cada estado da federação decidir ou não pela incidência do imposto.

“A discussão da tese é justamente o conceito do veículo automotor, previsto pelo Constituição Federal, que define quais são os impostos de competência dos estados e Distrito Federal”, diz o advogado Paulo Sigaud, sócio do Departamento Tributário do Felsberg Associados. “O inciso 3º, sobre propriedade de veículos automotores, cuida somente da competência da instituição sobre o imposto”.

De acordo com Sigaud, o primeiro entendimento é que o tributo deve incidir apenas sobre os veículos movidos a motor. Mas como o princípio da cobrança do IPVA, está, segundo ele, na reversão do imposto em benfeitorias nas vias de tráfego de automóveis e na inspeção veicular, “ele não precisaria ser aplicado sobre o jet ski”, diz.

Para Luís Felipe Bretas Marzagão, da L.O. Baptista Advogados, a jurisprudência do STF é clara ao definir que o conceito de veículo automotor é sobre veículos terrestres. “O problema é que os estados ampliam e cobram o imposto sobre embarcações e aeronaves. Mas a Constituição Federal garante que não pode haver tributação por analogia”, diz.

Mesma opinião tem o advogado tributarista Raul Haidar. Segundo ele, a situação é a mesma da incidência do IPVA sobre aeronaves. “Na verdade há uma discussão muito grande sobre isso. O estado não em legalidade para cobrar esse tipo de imposto sobre veículos aquáticos”.

RE 255111-2-SP

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