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9 outubro 2004
Despedida imotivada
TST flexibiliza direito social para a dispensa de concursados
O Poder Público tem o dever da promoção do bem comum e um dever maior que o das empresas privadas que tem o dever à responsabilidade social. As empresas públicas devem atender ao comando do art. 37 (caput) não promovendo despedias arbitrárias, imotivadas, ou seja, sem justificação.
Até mesmo as entidades privadas têm que atender ao primado do bem comum, da prevalência do social, contra prática de atos abusivos e em respeito aos princípios preponderantes no direito protetivo trabalho: “in dubio pro operario; norma mais favorável; da condição mais benéfica; irrenunciabilidade de direitos; continuidade; igualdade de tratamento; razoabilidade; primazia da realidade e da boa-fé”.
Ivan Alemão analisando as diversas correntes de opinião de quais os motivos determinantes à instituição do Direito do trabalho, adotado inclusive pelos países socialistas, se posiciona ser ele uma resultante quer do resultado da luta de classe, quer de um meio então adotado pela própria burguesia como meio de conciliar essa mesma luta, visando a paz social, concluindo:
“Ainda por estas teorias, a forma de conciliar é dar proteção ao trabalhador para compensar a desigualdade diante do empregador. Ou seja, é necessário um direito desigual para enfrentar a desigualdade. É uma teoria com base em compensações” (autor citado, Professor de Direito do Trabalho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, em seu atualizadíssimo Livro recém publicado pela Editora LTR, Curso de Direito do Trabalho, julho/04, pág. 40/41).
Por outro lado, Emília Simeão Albino Sako, Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina e Especialista em Ciência Política e Desenvolvimento Estratético pela Universidade do Norte do Paraná, analisando a crise de fundamentos do direito positivo que não tem conseguido dar respostas às situações concretas da vida quotidiana em sociedade, analisa o papel relevante do juiz moderno na entrega da tutela jurisdicional estatal dentro de uma moderna e atual visão e compreensão transdiciplinar dotado de um modo novo de aplicar o direito, que numa interpretação criativa assegure que a jurisdição possa dar solução ao fato concreto tendo o direito como fator de inclusão social e o processo como instrumento público comprometido com os fins do Estado, objetivando a concretização da promoção da justiça social, realizando os fins objetivados pela Constuição na promoção da justiça social:
“O legislador, atento às transformações sociais, conferiu ao juiz no novo Código Civil Brasileiro um amplo poder de apreciação e decisão (...) O novo CCB é dotado de normas jurídicas menos formalistas (...). No novo modelo tridimencional (...) o fenômeno jurídico, em quaisquer de suas formas, requer participação do fato, valor e norma. Que se relacionam à eficácia, fundamento e vigência (...). A visão não-linear do direito (...) possibi9lita solução justa a todos os casos concretos (...). Esse raciocínio conduz a uma nova concepção do sistema jurídico, numa dimensão sistemática circular: a Constituição como eixo central do sistema jurídico, ao redor do qual gravitam todos os outros elementos que o compõe” (autora citada é juíza do Trabalho da 9ª Região, in: CONCEITOS VAGOS, INDETERMINADOS E A CLÁUSULAS GERAIS: A LIBEREDADE CONFERIDA AO JUIZ PELO NOVO CCB”, artigo publicado no Suplemento Especial “O Trabalho”de doutrina em fascículo, Encarte nº 89, julho/2004).
Adotando esses princípios decisão recente e inovadora a ser destacada é a proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) - sendo relator o festejado juiz Jorge Souto Maior - que examinando a situação jurídica discutida nos autos, com apoio na própria ordem jurídica estabelecida em nosso ordenamento jurídico e objetivando a colimação dos fins objetivados pela Constituição na promoção da justiça social, assegurou a entrega da tutela jurisdicional ao assegurar a reintegração de um trabalhador que depois de muitos anos de trabalho prestado a um estabelecimento bancário conhecido, declarando a nulidade do ato resilitório, por dispensa imotivada que desatendeu o clamor social pela paz social, mormente no que se refere ao compromisso legal das empresas em sua responsabilização social pela empregabilidade.
EMENTA: DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO POTESTATIVO UTILIZADO DE FORMA ABUSIVA E FORA DOS PARÂMETROS DA BOA FÉ. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7o. I, DA CF/88, DOS ARTS. 421, 422 e 472 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, DA CONVENÇÃO 158 DA OIT E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Todos os trâmites para validade da Convenção n. 158, da OIT, no ordenamento nacional foram cumpridos. Os termos da Convenção são, inegavelmente, constitucionais, pois a Constituição brasileira, no artigo 7º, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o que faz a Convenção 158 é exatamente isto. O parágrafo 2º, do art. 5º, da CF/88, estabelece que os tratados internacionais – gênero do qual constituem espécies as Convenções da OIT – são regras complementares às garantias individuais e coletivas estabelecidas na Constituição. Assim, a Convenção 158, estando de acordo com o preceito constitucional estatuído no artigo 7º, inciso I, complementa-o. Além disso, a Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo 4o, que nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II) e não se pode negar ao direito do trabalho o status de regulação jurídica pertencente aos direitos humanos. Assim, um instrumento internacional, ratificado pelo Brasil, que traz questão pertinente ao direito do trabalho, há de ser aplicado como norma constitucional, ou até mesmo, supranacional. Mesmo que os preceitos da Convenção 158 precisassem de regulamentação (o que não se acredita seja o caso) já se encontrariam na legislação nacional os parâmetros dessa "regulamentação". A Convenção 158, da OIT, vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. No caso de real necessidade, a dispensa está assegurada. Para a dispensa coletiva necessária a fundamentação em "necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço", "por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos". Quanto ao modo de apuração ou análise dos motivos alegados não há, igualmente, problemas de eficácia, valendo como parâmetro legal a regra e as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais já dadas ao artigo 165 da CLT. A dispensa imotivada de trabalhadores, em um mundo marcado por altas taxas de desemprego, que favorece, portanto, o império da “lei da oferta e da procura”, e que impõe, certamente, a aceitação dos trabalhadores a condições de trabalho subumanas, agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador e, por isso, deve ser, eficazmente, inibida pelo ordenamento jurídico. Não é possível acomodar-se com uma situação reconhecidamente injusta, argumentando que “infelizmente” o direito não a reprime. Ora, uma sociedade somente pode se constituir com base em uma normatividade jurídica se esta fornecer instrumentos eficazes para que as injustiças não se legitimem. Do contrário, não haveria do que se orgulhar ao dizer que vivemos em um “Estado democrático de direito”.
Luiz Salvador é advogado trabalhista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2004
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O absurdo dessa decisão é extremo. As empresas ...
Exmos. Srs. Ministros do TST Não percam a ch...
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