‘Ultra petita’

TST suspende benefício concedido a mais do que o pedido

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7 de outubro de 2004, 12h01

Juízes não podem conceder benefícios que não foram pedidos pela parte. Apoiada nesse princípio, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista de uma empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho fluminense. O relator do processo foi o ministro João Oreste Dalazen.

“Exorbita dos limites da causa, em afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a decisão regional que condena o empregador ao pagamento em dobro de domingos e feriados não usufruídos e não compensados, não obstante formulado pedido de horas extras em virtude de domingos e feriados”, disse o ministro.

A empresa sustentou a impossibilidade do magistrado decidir algo que não foi postulado na ação. A tese foi desenvolvida a partir da decisão de primeira instância que assegurou a um ex-empregado o pagamento dobrado de domingos e feriados trabalhados, apesar do pedido formulado ter se resumido às horas extras em razão da não concessão de folga nesses dias.

“Se o autor da reclamação (trabalhador) pediu errado, o caminho correto a ser trilhado é o da improcedência da ação, e não da ‘adaptação’ do pedido à causa de pedir”, sintetizou a defesa da Rápido Macaense, de acordo com o TST.

O ministro Dalazen constatou que o pedido do trabalhador, em relação aos domingos e feriados, resumiu-se a solicitar a quitação de “horas extras, no total de dezesseis por dia, referentes aos domingos trabalhados durante o pacto laboral, em número de três por mês, e, aos feriados do mesmo período”.

Apesar de não ter sido expressamente formulado outro pedido, a primeira instância resolveu decidir algo que não lhe foi solicitado, o que corresponde a um julgamento ‘extra petita’. “Verifica-se das fichas de trabalho que não recebeu o Reclamante a dobra de alguns dos feriados trabalhados, o mesmo acontecendo com alguns domingos”, disse o ministro.

O relator do recurso no TST observou que “tendo em vista que os fatos narrados na petição inicial constituem a causa de pedir, conclui-se que o juiz deve adstringir-se a eles na solução do litígio”. Uma vez aceita essa premissa, cabe ao julgador “promover a correta qualificação jurídica dos fatos expostos pelas partes contanto que não extravase os limites da causa balizados na petição inicial, isto é, desde que não se alheie dos fatos caracterizadores da causa de pedir e tampouco do pedido”.

“Não lhe é lícito, assim, afastar-se do pedido, sob pena de incorrer em julgamento ‘citra’ (que se omite de apreciar parte do pedido), ‘extra’ (que se pronuncia sobre o que não se constituiu objeto do pedido) ou ‘ultra petita’ (que concede mais do que expressamente pedido)”, concluiu ao determinar a exclusão da parcela indevida.

RR 564503/99.7

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