Nexo de causalidade

TJ do DF manda empresa indenizar passageira que ficou cega

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6 de outubro de 2004, 16h38

A Viação Valmir Amaral está abrigada a indenizar uma passageira em R$ 10 mil por danos morais. Em um acidente com o ônibus da empresa, ela teve perda parcial da visão do olho esquerdo, além de outras lesões. A decisão é 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.

De acordo com os autos, ela pegou um ônibus da empresa, no Plano Piloto com destino ao Paranoá. Quando estava no Lago Norte, o motorista do ônibus, ao tentar desviar de um caminhão, bateu na traseira do veículo, provocando o acidente. Ela assegura que o ônibus trafegava com excesso de passageiros e em alta velocidade, sob forte chuva.

A autora alega ter sofrido lesões, principalmente no olho esquerdo. Ela disse ter abandonado a igreja depois do acidente, além de sentir muita vergonha, por acreditar ser perceptível a deficiência, sendo vítimas de piada, o que dificulta seus relacionamentos. Além do problema da visão, foi detectado também um desvio na coluna em conseqüência do acidente.

Para a passageira, a empresa nunca prestou nenhuma assistência. O tratamento médico foi pago por ela mesma. A Viação Valmir Amaral alegou, por sua vez, que o caso se trata de responsabilidade extracontratual e, portanto, subjetiva, sendo, por isso, dever da autora de comprovar a culpa do motorista do ônibus.

A empresa afirma, ainda, que o laudo pericial demonstra que o motorista do caminhão foi o responsável pelo acidente por ter entrado na esquerda da pista, sem qualquer sinalização. Por fim, sustenta que o acidente foi um caso fortuito, tendo o motorista do ônibus empreendido todos os esforços necessários para evitar a colisão.

Entretanto, no entendimento dos magistrados, a responsabilidade pelos danos ocasionados à autora é objetiva, uma vez que nos contratos de transporte coletivo cabe à empresa levar os passageiros ilesos ao seu destino, salvo culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, o que não ficou caracterizado no caso julgado.

O juiz considerou que o acidente abalou a integridade física e moral da autora, “tornando-se incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, o que, por si só, autoriza a indenização pleiteada”.

Processo nº 2002.0110412457

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