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Adepol questiona poder de investigação do MP no RS e em MG

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6 de outubro de 2004, 20h38

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos das constituições dos estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, que permitem aos seus respectivos Ministérios Públicos instaurarem inquéritos e diligências investigatórias. As ADIs foram impetradas nesta quarta-feira (6/10) no Supremo Tribunal Federal.

As ações questionam também dispositivos da Lei Orgânica do MP dos dois estados que legislam no mesmo sentido. A Adepol afirma, em ambas ADIs, que a investigação policial constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório.

A entidade alega que as investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estaduais) e o caráter inquisitório da atuação privativa da autoridade policial não autorizam os membros do Ministério Público a instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais, ainda que o indiciado seja membro do próprio Ministério Público.

Segundo a Adepol, a Constituição Federal impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária no Brasil e a apuração de infrações penais, exceto as militares, mediante procedimento formal e inquisitorial regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Constituição Federal).

Ela alega, ainda, que a Constituição Federal outorgou ao Ministério Público, na esfera penal, somente a iniciativa de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (art. 129, VIII).

A associação pede a concessão de liminar nas duas ações alegando que esses dispositivos questionados resultam em crises institucionais entre a polícia judiciária e os procuradores e promotores de Justiça, “prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal”.

ADI 3.317 e 3.318

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