Bola pra fora

Demarco não consegue trancar ação de injúria e difamação no STJ

Autor

5 de outubro de 2004, 13h57

O empresário Luís Roberto Demarco Almeida, ex-sócio do Grupo Opportunity, não conseguiu trancar Ação Penal movida por uma ex-empregada. Ele é acusado de injuriá-la e difamá-la. Demarco também foi acusado de assediar sexualmente a ex-empregada, mas a ação foi considerada perempta na primeira instância. A Netcallcenter, em que ele é sócio, já foi condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 150 mil por danos morais decorrentes do assédio sexual, em primeira instância. As duas ações por assédio encontram-se em grau de recurso na segunda instância.

Demarco ajuizou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça para trancar a ação em que responde por injúria e difamação. Os ministros da Sexta Turma do STJ rejeitaram o pedido.

A acusação contra o empresário teve origem numa queixa-crime ajuizada pela ex-funcionária. Ela trabalhou entre agosto e novembro de 2003 na Netcallcenter, empresa especializada em tecnologia de informação. A ex-empregada sustenta que, durante esse período, recebeu vários e-mails de Demarco. No princípio, alega a ex-funcionária, as mensagens continham elogios, mas, posteriormente, passaram a ter conotação sexual.

Ela diz que, num curto espaço de tempo, percebeu uma “aproximação incomum” por parte de Demarco. Em poucos meses, foi promovida por ele a coordenadora de área. Ela afirma ainda que, com o passar do tempo, as investidas do ex-chefe aumentaram. Como ela não correspondeu, foi demitida do emprego, segundo os autos.

Após deixar a Netcallcenter, prestou queixa contra Demarco, que deu origem às ações penais por crime contra a honra e assédio. Da queixa também resultou um inquérito, já arquivado, para apurar a prática de cárcere privado. Isso porque, a ex-empregada alegou que teria sido impedida de sair da empresa, durante algumas horas, quando foi buscar seus objetos pessoais, logo após a demissão.

No pedido de HC, a defesa de Demarco negou todas as acusações. Afirmou que os e-mails mencionados não foram escritos nem enviados pelo empresário e que o fato de as mensagens terem sido apresentadas no processo em versão impressa configura meio de prova inadequado e insuficiente para gerar suspeita de autoria e comprovação de autenticidade dos textos.

A defesa também sustentou que a conduta atribuída a ele pela ex-empregada não se enquadraria na descrição legal dos crimes de injúria e difamação. Isso porque o conteúdo dos e-mails não seria suficiente para atingir a honra subjetiva e objetiva de ninguém. Por fim, afirmou haver falta de justa causa para a Ação Penal porque a queixa-crime não teria sido amparada em mínimos elementos probatórios de autoria e de materialidade.

Os argumentos dos advogados de Demarco não foram acolhidos pela Sexta Turma. O relator do HC, ministro Paulo Medina, esclareceu que, embora as versões impressas dos e-mails não ofereçam a certeza de que Demarco escreveu e enviou as mensagens, constituem início de prova, portanto são documentos suficientes para a instauração de Ação Penal. “Verazes ou falsas, o certo é que há mensagens ao menos atribuíveis ao paciente (Demarco), o que basta como indício de autoria”, ressalta o ministro.

Na avaliação do ministro, como ainda não há convicção sobre a culpa nem a certeza da inocência do empresário, não há como trancar a Ação Penal. Para o ministro, é por meio dessa ação que será possível analisar a prova controvertida e não por intermédio de HC. “A acusação não se apresenta injusta ou manifestamente desarrazoada, havendo o mínimo em que se sustentar a queixa oferecida, não havendo, ao menos por agora, como acolher o pedido expresso nesta ação”, sustenta o relator.

A alegação de atipicidade da conduta de Demarco também foi rejeitada pelos julgadores. No entendimento deles, eventual adequação da conduta do empresário à descrição legal dos crimes de injúria e difamação depende da verificação da vontade do suposto autor dos fatos, algo que só pode ser feito no curso da Ação Penal, na qual há prova e contraditório.

Primeira instância

O juiz Maurílio de Paiva Dias, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Netcallcenter a pagar R$ 150 mil pelos danos morais decorrentes do assédio sexual. Além disso, a empresa foi obrigada a ressarcir a ex-empregada com todos os direitos trabalhistas referentes a uma demissão sem justa causa. A base de cálculo para pagar os valores devidos foi o salário de R$ 1.230,00. O caso ainda está na Justiça.

“Sem dúvida, se viu submetida a constrangimento e dissabores junto às pessoas de seu relacionamento, inclusive seu namorado, sendo certo que teve colocada em dúvida sua moral e suas atitudes no dia a dia do contrato de trabalho, o que a colocou em situação de angústia perante não apenas aquelas pessoas de seu relacionamento familiar, mas ao seu convívio social”, considerou o juiz.

Para ele, “sempre haverá aqueles que, imbuídos de má-fé colocarão em dúvida se não foi a autora quem estimulou as atitudes do sócio da reclamada”. Paiva Dias considerou, ainda, que “o sofrimento daí decorrentes podem perdurar por longo espaço de tempo, vindo a causar sérios prejuízos, inclusive quanto a dificuldade da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho”.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!