Justiça gaúcha autoriza aborto de feto sem crânio

25/11/2005 16:25crislaine (Estudante de Direito)a meu parecer e totalmente correta a decisao to...
a meu parecer e totalmente correta a decisao tomada pelo desembargador pois nao se e justo deixar uma mae sofrer por nove meses uma gestaçao q ao final so vai lhe causar mais sofrimento pois dara entrada no hospital mas nao saira de la com seu filho nos braços. ha varios casos em q o pedido de interrupçao da gravidez e indeferido, os responsaveis por tal ato deveria rever seus conceitos nao juridicos mas humanos,pois a decisao quem deve tomar e a mae se ela ja aceitou q sua gravidez deve ser retida por o feto nao ter chance alguma de sobreviver nao ha mais o q se dizer.
20/10/2004 12:15Kamylla Craveiro () Desculpe-me Andressa, mas acho que você comete...
Desculpe-me Andressa, mas acho que você cometeu um erro muito grave ao dizer que a notícia está ligada com o princípio da dignidade humana, uma vez que este é considerado com uma unidade,um todo, não pdendo ser analizado de forma indivudual, como você fez.
8/10/2004 14:33Andressa ()A autorização do abortamento na hipótese de ane...
A autorização do abortamento na hipótese de anencefalia não deve ser festejada na comunidade jurídica como avanço do pensamento, como adequação da norma a um novo tempo. Afastadas quaisquer concepções religiosas, tal anuência é, antes de tudo, uma afronta ao ordenamento pátrio, uma vez que sacrifica o direito à vida, contemplado no art. 5º, caput, da Constituição Cidadã. Argüi-se que o bebê anencéfalo não é ser humano, pois a ausência parcial ou total de cérebro inviabiliza a vida extra-uterina, não havendo vida extra-uterina, a criança é somente coisa, um objeto inanimado, amoral e, portanto, sem prerrogativa de direito. Esquece-se, porém, que o desenvolvimento intra-uterino, com exceção do cérebro, é normal e se há processo gestacional dentro dos parâmetros da normalidade, há vida. Conforme o artigo 4.1. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos “toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito estará protegido pela lei no geral, a partir do momento da concepção” (grifo não original). Concepção para alguns é o momento em que o óvulo é fecundado, para outros apenas se dá com a nidação. Independente da tese adotada, o bebê anencéfalo passa pelas duas etapas, portanto é concebido e , se assim o é, deve ter o seu direito à vida protegido. É fato que a criança depende da mãe para completar o ciclo de maturação, contudo aquela não é parte integrante do corpo desta, não é sua propriedade. Não se trata, nesta hipótese de abortamento, de faculdade da mãe e/ou pai, pois o direito ora em tela, por se tratar de norma cogente, é indisponível. O direito de nascer é exclusivo da criança, não compete aos genitores decidirem sobre a cessação ou não da vida em formação. Defronta-se, assim, com o seguinte paradoxo: se o maior capaz sequer pode dispor da própria vida, como é pacífico na ordem jurídica nacional; muito menos o representante do nascituro (mãe/pai) da vida do representado, indo de encontro ao interesse deste. (continua)
8/10/2004 14:32Andressa ()Outro tópico suscitado é o princípio da dignida...
Outro tópico suscitado é o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal, que, em linhas gerais, conceitua-se como as mínimas condições para a sobrevivência física e psíquica do indivíduo, as quais permitem o relacionamento com os seus pares e com o Estado. Vê-se tal princípio apenas sob a óptica da mãe, pois ao “carregar o filho em seu ventre terá sua saúde psíquica abalada”. E a criança? Esta não deve ser resguardada sob o manto da dignidade da pessoa humana? O bebê anencéfalo nasce, vive segundos, minutos ou dias. Há vida, deve-se, então, permitir a aplicação do referido princípio à criança, sendo digno tratá-la como tal. Além do exposto, o aborto do feto anencefálico não se enquadra nas classificações elencadas pelo artigo 128 do Código Penal, que exclui a ilicitude da conduta do médico. O inciso I, do dispositivo supracitado, prevê o aborto necessário, também chamado de terapêutico, a gestação do anencefálico não gera riscos à vida da mãe; o inciso II açambarca a hipótese do aborto sentimental, que só pode ser feito nos casos de gravidezes resultantes, exclusivamente, de estupros. Conclui-se, indubitavelmente, que o abortamento da criança portadora de anencefalia não cabe em nenhuma das situações descritas, e, como o Direito Penal não admite analogia ou interpretação extensiva, não se pode dilatar o significado de tais incisos com o intuito de permitir outras formas de aborto. Por último, sob o viés moral, depara-se com ecos hedonistas, no qual “ter” filhos serve apenas para a satisfação pessoal dos pais. O ser humano tornou-se um produto e se este vier com "defeito" basta descartá-lo, com o escopo de desobstruir a linha de produção, permitindo que se adquira outro logo em seguida. Infelizmente, vive-se o ápice da reificação do ser humano, aproxima-se cada dia mais do "Eu, etiqueta" preconizado por Drummond, do "Admirável Mundo Novo", de Huxley.
5/10/2004 01:10Luiz Augusto Lopes Paulino ()Muita polêmica há em torno dos casos em que se ...
Muita polêmica há em torno dos casos em que se solicita à Justiça autorização para a interrupção de gravidez em que o feto tem anacefalia ou acrania. Nessas decisões, fundamental é a análise dos laudos médicos que apreciam tecnicamente essas má-formações. Estou de acordo com o entendimento do TJ-RS, tendo em vista que os relatórios médicos descartaram a possibilidade de sobrevivência, com base no histórico de outros casos em que fetos tinham essas mesmas características. Essa interrupção de gravidez vem somente reduzir o sofrimento da mãe, que além de ter a frustração de ver a impossibilidade de vida para o ser que está gerando, seria martirizada se forçada a levar a gestação pelos nove meses. Teria de enfrentar todos os incômodos, passar pelo doloroso procedimento do parto e ver seu filho, recém nascido, morrer. A interrupção de gravidez em questão não pode ser vista como uma violação ao direito à vida, pois este feto terá vida, somente enquanto atrelado à mãe pelo cordão umbilical, mas não fora de seu útero, pois não possui uma vida autônoma. Desta forma, vejo como adequada a decisão do Tribunal gaúcho, pois o aborto neste caso não veio para violar a vida que o feto, indefeso, poderia ter fora do útero da mãe, mas teve a função de diminuir o sofrimento da gestante.

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