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4 outubro 2004
Lenha na fogueira
Eduardo Jorge transcreve entrevista para incriminar Luiz Francisco
Para provar que o procurador Luiz Francisco de Souza fere, com assiduidade, a Lei Orgânica do Ministério Público, o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, enviou nesta segunda-feira (4/10), memorial ao Conselho Superior do MP, no qual transcreve trecho de entrevista concedida pelo procurador, no início de setembro passado, à revista Consultor Jurídico.
Na entrevista, provocada pelo fato de o procurador ter assinado uma ação produzida por um advogado, ficou constatado, segundo Eduardo Jorge, que Luiz Francisco confessa “vazar” informações para a imprensa, sabendo inclusive que está ferindo o segundo inciso do artigo 236 da Lei Orgânica do MP. A norma estabelece que é dever dos seus membros “guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função”.
O interesse do ex-secretário-geral no tema diz respeito à representação que apresentou contra o procurador, em virtude deste ter informado ao senador Pedro Simon, em agosto de 2000, sobre a existência de uma ação de sua autoria que corria sob sigilo. A informação, segundo Eduardo Jorge, pegou-o de surpresa quando depunha na Comissão de Fiscalizaçào e Controle do Senado.
A representação foi arquivada pela corregedoria-geral do MP, no início deste ano, sob o argumento da prescrição e de que não há problema em se informar sobre a existência de uma ação. Inconformado, o ex-secretário-geral entrou com recurso, que está pautado para julgamento nesta terça-feira (5/10) pelo Conselho Superior do MP.
Leia a íntegra do recurso de Eduardo Jorge Caldas Pereira
Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal
EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, nos autos da sindicância no. 1.00.002.000050/2003-72, no qual é ACUSADO o Procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, vem, respeitosamente, pedir a V.Exa. RECONSIDERAÇÃO do despacho que determinou o
ARQUIVAMENTO da mesma e, caso V.Exa. assim não entenda, solicitar que receba o presente como RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando o mesmo ao Procurador-Geral da República, para apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Publico.
São as seguintes as razões de fato e de direito que justificam o presente pedido:
1 – O Procurador Luiz Francisco de Souza, em suas informações ao Corregedor, transcritas no despacho, FALTOU COM A VERDADE – e com isso cometeu nova infração administrativa. Com efeito, afirma o Procurador que “a única informação que o Senador Pedro Simon teve, talvez por serventuários da Justiça, foi sobre a existência da Ação”.
Ora, tal fato é manifestamente FALSO, como se pode verificar pela íntegra da Ata da Reunião da Comissão, que diz:
“O Sr. Pedro Simon - ... (referindo-se ao Sr. Luiz Francisco)
A única coisa que ele fez questão de que eu informasse à Casa – ele me disse pelo telefone – é que existe, na verdade, uma ação cautelar penal ajuizada contra o depoente. Ela está na 10ª Vara Federal, com o Dr. Ronaldo Desterro”. (fls. SC-29 da Ata da Reunião da CFC de 19-06-2001”. (Doc. 1 anexo)
Prosseguindo-se na leitura da Ata, ver-se–á a descrição completa do incidente que mostra que, até aquela data não tinha sido incluído os nomes dos réus no “site” da Justiça Federal, dentre os dados da referida Ação, e que a mesma tramitava sob sigilo. Segundo o juiz, a “interpretação” por ele dada à norma (Instrução Normativa n. 29) permitia que ele introduzisse a Ação nos registros de protocolo eletrônico sem constar o nome dos réus quando se tratasse de assunto sigiloso. Em seu lugar, no campo destinado ao preenchimento do nome do(s) Réu(s) constava a notação “SIGILOSO”. Vejamos (fls. 38 da Ata da CFC):
“O Sr. Presidente (Ney Suassuna) – Queria dar uma informação: a nossa Secretaria já procurou ver na 10ª Vara do Distrito Federal. A Dra. Mariluce, que é a Diretora da Secretaria da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, informa que existe realmente essa ação, porém a própria Justiça, em ações dessa natureza, evita colocar o nome da parte na Internet com vistas a preservar o sigilo da parte”.
...
O Sr. Pedro Simon – A informação que estou recebendo agora é que quem despachou em segredo de justiça foi o juiz” (fls. SC-38 da Ata da Reunião da CFC de 19-6-2001).(Doc 1 anexo)
Assim fica PROVADO que o Senador Pedro Simon foi informado da existência do referido processo exatamente pelo Procurador Luiz Francisco de Souza e que os nomes dos Réus, – inclusive o do requerente – estavam protegidos por SIGILO.
2 – Afirma mais o Procurador Luiz Francisco de Souza – induzindo essa Corregedoria a erro - “a mera informação da existência de uma ação não é crime, tanto assim que a mesma constava do site da Justiça Federal”. Essa afirmação do Procurador foi endossada por V.Exa, quando, no despacho, diz que “a noticia sobre a existência da ação, tão somente, sem revelar o seu conteúdo, não constitui infração disciplinar”. Vamos aos fatos. O Procurador Luiz Francisco de Souza ajuizou Ação Cautelar contra o requerente. O MM. Juiz a recebeu e decretou sigilo da mesma, determinando ainda – e o Procurador tinha conhecimento desse fato – que o Cartório lançasse a autuação do processo sob sigilo, MANTENDO SIGILO inclusive do nome dos réus, para que nem mesmo eles RÉUS, tivessem conhecimento. Tanto assim que na pesquisa realizada pelo signatário na Internet, momentos antes da audiência, e levada para a audiência da Comissão, não constava qualquer Ação em que seu nome figurasse. Portanto, o processo ESTAVA SOB SIGILO DETERMINADO PELO JUIZ INCLUSIVE QUANTO AOS NOMES DOS RÉUS. Assim, quem consultasse o “site” da Justiça Federal sobre os processos existentes em nome do requerente NÃO receberia a informação da existência desse processo. No local para identificação dos réus – como já se disse - no site constava “SIGILOSO”.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2004
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Prezado Sunda Hufufur, Era (e ainda sou) grand...
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