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2 outubro 2004
Efeito bumerangue
Acusado na Anaconda entra com ação contra procurador, MPF e PF.
Os advogados do agente federal César Herman Rodriguez entraram na Justiça com uma ação penal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra o procurador da República Matheus Baraldi Magnani e com um pedido de esclarecimento à Corregedoria do Ministério Público Federal quanto à conduta “omissa” da Polícia Federal e do MP na captação e investigação das denúncias da Operação Anaconda.
Ivan Santos do Carmo, do Carmo, Scapini & Franco Advogados, acusa Magnani dos crimes de prevaricação, violação de sigilo funcional e constrangimento ilegal, por ter vazado informações para a imprensa e publicado em seu site notícias sobre a Operação Anaconda.
Segundo ele, a atitude do procurador seria parte de um estratagema de alguns membros do MP para “vender escândalos inverossímeis” à opinião pública, no intuito de acumular popularidade, progressão funcional e celebrização na mídia. De acordo com Carmo, a estratégia serviria para “encurralar os membros do Poder Judiciários”, que, “sob a forte blitz da mídia, os constrange a julgar em situação de coação moral irresistível e de forma parcial”.
O advogado de Herman Rodriguez afirma que Magnani é o mesmo procurador “que requereu a prisão preventiva de um inocente”, preso “indevidamente por 11 dias”, por “ter se equivocado quanto à identificação de um dos acusados”.
Quanto ao pedido de esclarecimento à Corregedoria, ele visa esclarecer se houve manipulação e enxertos nos textos das escutas telefônicas, apresentadas pela Operação Anaconda, para alterar o contexto da acusação. Carmo afirma que as gravações – “em aparelhos não autorizados” -- contam com “centenas de diálogos entre traficantes, ladrões e homicidas”.
De acordo com ele, além disso, “não se tem notícia de que ambos [PF e MP] tenham providenciado qualquer medida para impedir o tráfico e o comércio de entorpecentes registrados na gravação”. Na representação, Carmo faz um paralelo com a Operação Vassourinha, deflagrada no Nordeste e que revelou a participação de policiais militares e coronéis numa quadrilha de extermínio.
Segundo ele, “houve omissão dos órgãos, que demoraram para agir e permitiram a morte de diversas pessoas”. A condução das investigações, diz Carmo, priorizaria “os assuntos que podem ganhar os holofotes da mídia em detrimento dos que realmente interessam à segurança da população”.
Leia íntegra da ação penal 2004.210888-APE/GABPRES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO
"Um direito individual não pode ficar ao arbítrio de vontades públicas ou coletivas. A devassa da vida privada ou a quebra da intimidade fere princípios éticos que ocasionam rupturas nos direitos da cidadania." Cândido Furtado Maia Neto, Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais e Criminológicas, Especialista em Direitos Humanos, Professor do Curso de Mestrado em Direito da UNIPAR - Universidade Paranaense, Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1998/90), Consultor Internacional das Nações Unidas (1995/96), Ex-Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na Área Criminal 1992/93) e Promotor de Justiça Titular de Foz do Iguaçu/PR.
CESAR HERMAN RODRIGUEZ, brasileiro, divorciado, agente da polícia federal, atualmente internado na Custódia da Superintendência da Polícia Federal de Goiânia, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, sito à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 5441, Conj. 01, Vila São Francisco, São Paulo/SP, onde comumente recebe intimações e notificações, com fundamento no artigo 108 da C.F., art. 29 do CPP, c/c art art. 5º, LIX, da Constituição Federal propor a presente
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
em face de MATHEUS BARALDI MAGNANI, brasileiro, Procurador da República, que oficia perante a Justiça Federal de Guarulhos/SP, o que faz com base nos seguintes motivos de fato e de direito:
DA LEGITIMIDADE
1. Conforme comando normativo inserto no artigo 29, do Estatuto Processual Penal:
“ Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”
2. Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, mas, sim, exercendo um legítimo direito, assegurado pela Constituição da República, insculpido no seu art. 5º, inciso XXXV.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2004
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