Prejuízo igual

Gay e lésbica não pode ser candidato se parceiro estiver na prefeitura

Casais homossexuais devem se submeter aos mesmos impedimentos que a Constituição prevê para os heterossexuais nas eleições. Isso quer dizer que se um dos parceiros é prefeito, por exemplo, o outro não poderá se candidatar caso o companheiro não se afaste do cargo seis meses antes das eleições.

A decisão é do Tribunal Superior Eleitoral que acompanhou por unanimidade o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que, assim como no casamento ou no concubinato, nas relações homossexuais há fortes laços afetivos, capazes de unir pessoas em torno de interesses políticos comuns. Por isso “os sujeitos de uma relação estável homossexual (denominação adotada pelo Código Civil Alemão), à semelhança do que ocorre com os sujeitos de união estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

A decisão derruba a candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes, à prefeitura de Vizeu Pará (PA), porque sua companheira, Astride Cunha está no cargo há dois mandatos e não pode ser reeleita.

De acordo com o artigo 14, parágrafo 7 da Constituição Federal “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Caso concreto

Tudo começou quando o deputado federal Anivaldo Vale (PSDB-PA), protocolou, consulta 23/04 no Tribunal Superior Eleitoral para saber do Tribunal, se a parceira ou parceiro homossexual pode ser elegível. A Corte do TSE reunida em abril deste ano, em sessão administrativa, decidiu desconhecer a consulta do deputado.

O interesse de Vale dizia respeito ao futuro da base tucana no pequeno município de Vizeu Pará, no Pará, que tem cerca de 80 mil habitantes e 32 mil eleitores. O partido pretendia lançar a deputada estadual Eulina Rabelo como candidata à prefeita para suceder no cargo a sua companheira Astride Cunha, que não pode mais ser reeleita porque já está cumprindo o segundo mandato.

Contou o deputado, na ocasião, Eulina e Astride convivem “maritalmente”, o que é público e notório na cidade há anos. Elas constituíram núcleo familiar e criam os filhos que trouxeram de relações anteriores. Apesar da forte pregação da igreja local contra o homossexualismo, elas esbanjam força política. Eulina é a única representante do município no Legislativo estadual.

Recurso Especial Eleitoral nº 24.564

Leia a íntegra do voto do relator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 24564 – VISEU- PA

RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

RECORRENTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RECORRENTE: IZAIAS JOSÉ SILVA OLIVEIRA NETO

ADVOGADO(S): NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA e outro

RECORRENTE: DILERMANDO JÚNIOR FERNANDES LHAMAS

ADVOGADO(S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR e outros

RECORRENTE: LUIZ ALFREDO AMIN FERNANDES

ADVOGADO(S): MANASSÉS ALVES DA ROCHA

RECORRIDO: MARIA EULINA RABELO DE SOUSA FERNANDES

ADVOGADO(S): ROBÉRIO ABDON D´OLIVEIRA e outros

RELATÓRIO

EXMO. SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:

Trata-se de registro da candidatura da Sra. Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes ao cargo de Prefeito de Viseu / PA (fl. 2).

O pedido foi impugnado sob o fundamento de que a Sra. Maria Eulina mantém união estável com a atual prefeita reeleita do Município.

O juiz eleitoral indeferiu o registro, por considerar a Candidata inelegível nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal (fl. 704).

O Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença (fl. 835). O Acórdão restou assim ementado:

[...]

1. Considera-se união estável, para a proteção do Estado, aquela que decorre de união entre homem e mulher como entidade familiar, a teor do que dispõe a Lei Civil em vigor.

2. Inexistência de previsão constitucional e infraconstitucional. A regra de inelegibilidade inserida no art. 14, § 7º da Constituição Federal não atinge, nem mesmo de maneira reflexa, as relações homoafetivas, por não se enquadrar no conceito de relação estável, e, diante do silêncio eloqüente contido no seu artigo 226, § 3º.

3. A omissão do ordenamento jurídico que regulamente as relações homoafetivas e conseqüentemente as inelegibilidades decorrentes de tais relações, não autoriza a aplicação por analogia das proibições decorrentes dos limites advindos das relações de parentesco para o exercício de mandato eletivo, previstas na Constituição Federal e na Lei n.º 64/90.

4. Considerando o Princípio da Legalidade, não incumbe ao intérprete ampliar o elenco de inelegibilidades, o que conduziria a se imiscuir na vontade do legislador. De igual modo, há de ser observado o Princípio da Isonomia Material, não podendo ser restringidos direitos, sob pena de, a despeito da omissão legal, incorrer em inadmissível e inconcebível discriminação (fls. 833-834).

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

1 comentário




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5/10/2004 18:06Vicente Pery Batista Ramos ()Caro colegas! Há "brigas" intensas no País com...
Caro colegas! Há "brigas" intensas no País com relação aos direitos dos casais homossexuais. Muitos questionam o direito da maternidade/paternidade, de herança, enfim, tudo que um casal "normal", homem-mulher, possa ter os homossexuais também pleiteiam. Então, a partir do momento que o TSE toma uma decisão dessa, equiparando a relação homossexual a união estável ou concubinato, não está abrindo precedentes para que toda essa discussão com relação aos direitos dos homossexuais seja revista? Acredito que muitos utilizarão essa decisão do TSE como base para qualquer pretensão que porventura venha a almejar.