À prova de balas

Falta de colete à prova de balas para vigilante gera indenização

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30 de novembro de 2004, 10h10

Vigilante bancário que não recebe colete à prova de balas para trabalhar pode pedir rescisão do contrato de trabalho e receber indenização. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.

Segundo o TRT paulista, um vigilante, ex-empregado da Capital Serviços de Segurança Ltda, ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul com pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho por não receber da empresa colete à prova de balas. Ele foi contratado para trabalhar como vigilante numa agência da Caixa Econômica Federal.

Em sua defesa, a Capital alegou que “não concedia colete à prova de balas aos vigilantes, concedendo outros meios de proteção aos trabalhadores em instituições financeiras, como porta giratória com travamento automático e escudo de aço à prova de balas”. A primeira instância negou o pedido do reclamante. Ele recorreu ao TRT-SP.

Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso, apesar dos bancos investirem em processos de inovação, automatização e otimização de gerenciamento do movimento financeiro no dia a dia, ainda pecam na segurança.

Ele afirmou que a “implantação de circuito interno de televisão, portas giratórias com detectores de metal, adoção de escudos ou cabines blindadas, traduzem mera prosopopéia dos administradores das instituições financeiras, vez que tais mecanismos não sugerem total credibilidade a ponto de impedir ataque fortuito”.

“Até porque, boa parte das instituições, agindo de forma contingencial e não preventiva, aconselham que os vigilantes não reajam nas ocasiões graves, o que reforça a tese do uso do colete à prova de balas, sobretudo quando o assalto na agência financeira é realizado por bando fortemente armado e que, por ironia, faz uso daquele equipamento de proteção. Logo, fácil concluir o evidente perigo de morte do autor, sendo dano não apenas de difícil reparação, mas quase impossível”, concluiu o juiz Rovirso.

A decisão foi unânime. Os juízes reconheceram a rescisão indireta por culpa do empregador, nos termos da alínea “c” do artigo 483 da CLT (empregado que corre perigo manifesto de mal considerável), e acrescentaram à condenação da empresa o pagamento de aviso prévio e diferenças do FGTS com acréscimo de 40%.

RO 00958.2004.472.02.00-8

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