Notícias

30 novembro 2004

Benefício fiscal

Carro de deficiente físico dirigido por terceiro é isento de IPI

Veículo adquirido por portador de deficiência física e dirigido por terceiro é isento de IPI (Imposto sobre Produto Industrializados). Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido da Fazenda Nacional para que não fosse concedido a Ana Paula Crosara o benefício de isenção do imposto na aquisição do veículo adaptado. A decisão foi unânime.

Para a Fazenda Nacional, a concessão do benefício não é correto, pois o carro seria dirigido por terceira pessoa - não portadora de deficiência. Isso porque, Ana Paula é portadora de atrofia muscular progressiva, com diminuição acentuada de força nos braços e pernas, o que a incapacita para a condução até mesmo de carro adaptado.

O relator, ministro Franciulli Netto, entendeu que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, não portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei nº 8.989/95.

"É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção", concluiu o ministro.

REsp 523.971

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

30/11/2004 12:06 Marcondes Witt (Auditor Fiscal)
Atualmente, desde a publicação da Lei nº 10.690...
Atualmente, desde a publicação da Lei nº 10.690/2003, situações como a relatada acima não mais ocorrem. Aludida isenção está disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 442/2004.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/12/2004.