Defesa pessoal

Advogados querem ter porte de arma como juízes e promotores

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28 de novembro de 2004, 10h04

Advogados querem ter direito a porte de arma para defesa pessoal, assim como magistrados e membros do Ministério Público. O anteprojeto de lei foi apresentado pelo presidente da OAB de Santa Catarina, Adriano Zanotto, durante a reunião do Colégio Nacional de Presidentes de Seccionais da OAB. A reunião, em São Luís (MA), termina neste sábado (27/11).

O anteprojeto quer alterar a redação do artigo 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

“Ora, se magistrados e membros do Ministério Público possuem a prerrogativa acima citada por exercerem atividades de risco à própria vida e integridade física, nada há a justificar que os advogados não sejam contemplados com idêntica prerrogativa, vez que as atividades desenvolvidas por esses operadores do direito em tudo se assemelham às desenvolvidas por membros do Ministério Público e da Magistratura”, afirma o presidente da OAB catarinense.

Leia a íntegra da proposta de anteprojeto de lei

“Nos termos do artigo 6º, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas — Sinarm, define crimes e dá outras providências, temos que:“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I — os integrantes das Forças Armadas;

II — os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III — os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV — os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V — os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI — os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII — os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII — as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX — para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. (…)”.

Como se pode ver, há proibição do porte de arma de fogo, exceto para os casos acima citados e para os casos previstos em legislação própria, dentre tais casos, as hipóteses previstas na Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) e na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN), senão vejamos:

Dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.625/93, in verbis:

“Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.”

No mesmo timbre, regula o artigo 18 da LC n. 75/93, proverbialmente:

“São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

– institucionais:

(…);

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

(…).”

Por seu turno, o artigo 33, V, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), prescreve:

“São prerrogativas do magistrado:

(…);

V — portar arma de defesa pessoal.”

A Constituição Federal em seu artigo 133, preceitua:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

O artigo 2o da Lei n. 8.906/94, estabelece que “O advogado é indispensável à administração da justiça”, sendo que o art. 6o do mesmo Diploma Legal, disciplina: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Ora, se magistrados e membros do Ministério Público possuem a prerrogativa acima citada por exercerem atividades de risco à própria vida e integridade física, nada há a justificar que os advogados não sejam contemplados com idêntica prerrogativa, vez que as atividades desenvolvidas por esses operadores do direito em tudo se assemelham às desenvolvidas por membros do Ministério Público e da Magistratura.

Portanto, impõem-se urgentes providências no sentido de dotar os advogados de meios eficazes de adquirir o registro e porte de armas de fogo, porquanto tanto quanto os magistrados e membros do ministério público, os advogados, no desempenho de seus misteres, estão sujeitos às mesmas ameaças, riscos e perigos, estando a merecer o mesmo tratamento dispensado àqueles agentes, pelo que se propõe o presente Anteprojeto de Lei, representando a medida aqui consubstanciada inadiável necessidade de oferecer maior segurança à integridade física dos advogados.

Com estas considerações, submeto o anteprojeto de lei à apreciação de Vossas Excelências esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida para ser encaminhada ao Poder Legislativo, a fim de se converter em lei com a urgência que o caso requer.

Anteprojeto de Lei n° /2004

Altera a redação do artigo 6o, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas — Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ao artigo 6o da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é acrescido o inciso “X”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I — os integrantes das Forças Armadas;

II — os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III — os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV — os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V — os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI — os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII — os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII — as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX — para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;

X — os advogados, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, para defesa pessoal.”

Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

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