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27 novembro 2004
Jader Barbalho
Ministro recebe denúncia contra Jader, mas julgamento é adiado.
O julgamento do inquérito em que o deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) é acusado de peculato foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O crime deve prescrever nos próximos dias. Se o caso não for julgado na próxima semana, o deputado poderá se livrar da acusação. Ele é acusado de ter se apropriado de mais de US$ 913 mil.
O relator do processo, Carlos Velloso, recebeu a denúncia. O voto foi acompanhado por outros cinco ministros. Até o momento, apenas o ministro Gilmar Mendes votou pelo não recebimento da denúncia.
Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, em março de 2001, o parlamentar é acusado de desviar recursos do Banco do Estado do Pará (Banpará) entre outubro de 1984 e agosto de 1985, época em que exercia o cargo de governador do estado. A acusação relata o desvio de dez cheques administrativos do banco, supostamente depositados em conta bancária de Barbalho, segundo o STF.
Na fundamentação do seu voto, Carlos Velloso sustentou que o vínculo causal entre os valores "criminosamente" desviados do banco e seus destinatários foram "exaustivamente" demonstrados pela auditoria do Banco Central, cujo relatório fundamentou a denúncia para reabertura do inquérito.
O ministro refutou todas as teses apresentadas pela defesa. Disse que não procede a alegação de ocorrência de coisa julgada ao afirmar: "As decisões passadas que mandaram arquivar inquéritos ou peças de acusação sobre o caso não causam preclusão". Refutou também a alegação de inépcia da denúncia, que considerou "minuciosa", com descrição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias.
Sobre o argumento da defesa de que o relatório do Banco Central teria sido manipulado e continha imprecisões técnicas, o relator declarou que essas questões deverão ser apreciadas na instrução criminal.
Ele também não acolheu a alegação de prescrição da pretensão punitiva do estado. Explicou que para a defesa, os fatos, no máximo, poderiam ser tipificados como crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/86), que, por prever pena mais branda, já estaria prescrito. "Esse artigo estabelece os sujeitos ativos dos crimes próprios do sistema financeiro, que não incluem o de governador", afirmou.
O relator manteve, ainda, a previsão da causa de aumento da pena do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, que julga ser aplicada ao cargo de governador e que, no caso, impossibilita a prescrição do crime.
Ao pedir vista dos autos, o ministro Marco Aurélio alegou a necessidade de verificar a existência de fato novo que justificaria a reabertura de inquérito. "O Código de Processo Penal é categórico ao dizer que só se pode pedir a reabertura se surgir fato novo", argumentou.
Quanto ao fato de que o crime prescreve no dia 4 de dezembro (já se passaram 19 anos, 11 meses e 20 dias da prática do delito), Marco Aurélio disse que fará o possível para devolver o processo a tempo de ser analisado. "Não posso votar sem convencimento e, da minha parte, estarei debruçado no fim de semana sobre o processo, mas não me cabe o pregão".
Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie votaram pelo recebimento da denúncia. Já Gilmar Mendes afastou a aplicação da causa de aumento da pena (parágrafo 2º do artigo 327 do CP) por entender que governador exerce a chefia do poder político estadual estando, portanto, excluído da previsão do artigo. Ainda não votaram Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
INQ 1.769
Leia a íntegra do voto de Carlos Velloso
INQUÉRITO 1.769-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO: JÁDER FONTENELLE BARBALHO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
RELATÓRIO
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de inquérito que tem como indiciado o Sr. JADER FONTENELLE BARBALHO, atualmente Deputado Federal, visando à apuração da prática do crime de peculato, em detrimento do Banco do Estado do Pará S.A., por desvio de cheques administrativos emitidos no ano de 1984.
Às fls. 176-186, deferi pedido de quebra de sigilo bancário e demais diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, dentre as quais a inquirição do indiciado. Realizadas as diligências e elaborado, pela Polícia Federal, relatório de análise dos dados colhidos, encaminhei os autos ao Procurador-Geral da República, que, oficiando às fls. 1.018-1.021, ofereceu denúncia e requereu o desmembramento do feito em relação aos beneficiários e partícipes que não detinham foro por prerrogativa de função.
Pelo despacho de fl. 1.024, deferi o desmembramento e determinei o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em 08.3.2004, foi oferecida, pelo Ministério Público Federal, denúncia contra JADER FONTENELLE BARBALHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
A q ponto chegou a justica, e se ninguem fala, ...
Pedir vista de uma peça informativa para que?. ...
Desperta a atenção o seguinte trecho do texto e...
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