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26 novembro 2004
Projeto de lei
Projeto prevê multa para empresa que entregar cartão não solicitado
As instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e de débito poderão ser multadas se enviarem seus produtos sem autorização dos clientes. A medida, que é analisada pela Comissão de Defesa do Consumidor, está prevista no Projeto e Lei 4347/04, do deputado Carlos Nader (PT do Rio de Janeiro).
De acordo com a Agência Câmara, as empresas que descumprirem a determinação estarão sujeitas a multa de 1 mil Ufirs pela remesse de cartão sem autorização, e de 1,5 mil Ufirs pela cobrança indevida da anuidade. As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e deverão atender aos procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Procon). A fiscalização do cumprimento da medida também será feita pelos órgãos estaduais de proteção ao consumidor.
Segundo o autor do projeto, a remessa de cartões sem a solicitação ou autorização do consumidor está se tornando uma prática comum no país. O parlamentar ressalta que essa prática, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), é considerada abusiva. "Todo serviço prestado sem anuência do consumidor é considerado como amostra grátis".
A proposta foi juntada ao PL 4804/01, do ex-deputado Edinho Bez, que também apresenta a mesma sugestão. Os dois projetos, que tramitam em caráter conclusivo, serão examinados ainda pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia o Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº ... DE 2004.
(Do Sr. Carlos Nader)
"Estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor".
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e/ou autorizado.
Artigo 2º- Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor:
I -- 1.000 UFIR’s, pela remessa sem prévia solicitação e/ou autorização do destinatário;
II -- 1.500 UFIR’s, pela cobrança da anuidade, decorrente da remessa mencionada no inciso I;
III- Devolver, em dobro, ao titular do cartão emitido nos termos do inciso I, os valores de despesas a ele atribuídos, em qualquer hipótese.
§1º - As multas previstas no "caput", serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
§2º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor - PROCON.
§3º - O produto das multas previstas neste artigo constituirá receita própria do PROCON.
Artigo 3º - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos estaduais de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os cartões de crédito e de débito são modalidades de pagamentos que mais crescem no Brasil.
Em virtude disso, tem se tornado comum os consumidores receberem cartões de crédito ou de débito sem que façam o pedido. Muitos consumidores, porém, imaginam que, pelo fato de não
terem solicitado o cartão, não será cobrada anuidade, mas, na prática, não é isso o que ocorre. É prática contumaz das instituições financeiras e empresas de administração de cartões de crédito e débito, enviarem fatura cobrando pela anuidade dos referidos cartões, mesmo que não autorizados ou solicitados pelo consumidor.
De acordo com a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tal medida configura prática abusiva. O artigo 39, parágrafo único da referida lei diz que “todo serviço prestado sem anuência do consumidor equipara-se à AMOSTRA GRÁTIS”. Em seu inciso III, o artigo 39 reza que "É vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Dessa forma, por ser esta uma prática abusiva, desobriga o consumidor a pagar anuidade ou qualquer outro valor, desde que não tenha feito uso do cartão recebido.
O consumidor não pode ser surpreendido pela cobrança de um serviço que ele não solicitou. Tal medida tem causado muitos prejuízos aos consumidores que não solicitaram ou autorizaram a entrega de cartões, sendo justo que os mesmos sejam ressarcidos pelos gastos com o cancelamento dos cartões ou eventuais prejuízos que essa medida tenha causado.
Assim, o presente projeto de lei visa explicitar, as punições passíveis pela via administrativa para este tipo de prática abusiva, praticada pelas instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, que tem criado muita controvérsia, o que obriga o consumidor que se sente lesado a recorrer ao Poder Judiciário, com ações que, em geral, levam bastante tempo para serem julgadas.
Por todo o exposto e em defesa desses consumidores que vêm sendo altamente prejudicados pelas instituições financeiras e administradoras de cartões, é que coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com sua aprovação.
Sala das Sessões, em ... de ... de 2004.
Deputado Carlos Nader
PL/RJ
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Parabéns ao Deputado Federal que vai fazer uma ...
Também dou os parabéns ao deputado. Só não conc...
Parabéns ao deputado. Acho até que as penas est...
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