Decisão unânime

Estatuto do Desarmamento não descriminaliza porte ilegal de arma

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26 de novembro de 2004, 9h51

O Estatuto do Desarmamento não descriminaliza o porte ilegal de arma. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o adolescente pediu Habeas Corpus no STJ alegando a perda da vigência da Lei nº 9.437/97 e a conseqüente abolição do crime.

Para a defesa do adolescente, apesar de a nova lei revogar expressamente a anterior, haveria ultra-atividade daquela, já que é mais benéfica aos réus. De acordo com a defesa, aquele que praticou o crime na vigência do Estatuto não poderia responder pelo tipo penal definido em seu artigo 41.

“Conclui-se que, neste ponto, a nova lei deve retroagir para beneficiar os casos de porte de arma ocorridos na vigência da Lei 9.437/97, extinguindo-se a punibilidade pela prática do art. 10 da lei revogada, face à ocorrência do ‘abolitio criminis temporalis’, conjugando-se, repita-se, este argumento com a ‘vacatio legis’ indireta da nova lei”, ressaltou o Habeas Corpus.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, admitiu que a Lei nº 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento, revogou expressamente a anterior, mas ressaltou que “a conduta típica imputada ao paciente, qual seja: o ato infracional análogo ao crime anteriormente tipificado no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma) – cuja sentença foi proferida em 04 de abril de 2003, ou seja, na vigência da retrocidada legislação -, encontra-se também prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, razão pela qual não há que se falar na ocorrência, ‘in casu’, da ‘abolitio criminis’”.

A ministra ressaltou que a figura típica não sofreu qualquer alteração substancial com a nova lei. Ao contrário, manteve-se essencialmente intacta — razão pelo que não haveria como reconhecer a descriminalização, segundo o STJ. A decisão foi unânime.

HC 38.497

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