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26 novembro 2004
Comissão de sindicância
Associado a UBC tem direito de defesa em sindicância, diz ministro.
A um associado demitido da União Brasileira de Compositores foi negado o direito de defesa. A entidade havia cumprido tudo o que seu estatuto mandava: constituiu comissão de sindicância, que apurou os fatos e decidiu afastar o associado. Mas ele, no entanto, não teve direito ao contraditório, princípio pétreo da Constituição Federal.
Teria o associado que ser ouvido como prevê o inciso LV do artigo 5º da Lei Maior -- “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”...?
A resposta é positiva, para o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, embora haja entendimento de que esse direito fundamental se restrinja apenas às relações dos indivíduos com o estado. O processo foi julgado pela 2ª Turma do STF.
Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes
16/11/2004 - SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.819-8 RIO DE JANEIRO
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES:
A eminente Relatora, a Ministra Ellen Gracie, proferiu voto nos seguintes termos:
“A recorrente, União Brasileira de Compositores – UBC, é sociedade civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Por motivos irrelevantes para a solução do presente extraordinário, a recorrente excluiu o recorrido de seu quadro de sócios, em procedimento assim narrado no acórdão da origem:
‘Embora a sociedade tivesse, de fato, por seu órgão deliberativo, designado uma comissão especial para apurar as possíveis infrações estatutárias atribuídas ao autor, tal comissão, por mais ilibada que fosse, deixou de cumprir princípio constitucional, não ensejando ao apelado oportunidade de defender-se das acusações e de realizar possíveis provas em seu favor.
Conforme se vê de fls. 101/102, a comissão simplesmente reuniu-se e, examinando a documentação fornecida pelo secretário da sociedade, concluiu pela punição do autor. Nada além.
Não se pode, na verdade, pretender que uma entidade de compositores, em sua vida associativa, adote regras ou formas processuais rigorosas, mas também não se pode admitir que princípios constitucionais básicos sejam descumpridos flagrantemente.
Caracterizadas as infrações, ao ver da comissão, o autor tinha de ser, expressa e formalmente, cientificado das mesmas e convocado a apresentar, querendo, em prazo razoável, a sua defesa, facultando-lhe a produção das provas que entendesse cabíveis.
Só depois disso é que poderia surgir o parecer da comissão, num ou noutro sentido.
Como foi feito, o direito defesa do autor foi mesmo violado, sem que se adentre no mérito, na justiça ou injustiça da punição.’ (fls. 265 e 266)
Como se vê, o Tribunal a quo, com fundamento no princípio da ampla defesa, anulou a punição aplicada ao recorrido.
O estatuto da recorrida, em seu art. 16, determina que: “a diretoria nomeará comissão de inquérito composta de três Sócios, a fim de apurar indícios, atos ou fatos que tornem necessária a aplicação de penalidades aos Sócios que contrariem os deveres prescritos no Capítulo IV destes Estatutos.” (fl. 48).
A leitura do acórdão da apelação revela que a regra acima transcrita foi integralmente obedecida, porém ela foi afastada em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Entendo que as associações privadas têm liberdade para se organizar e estabelecer normas de funcionamento e de relacionamento entre os sócios, desde que respeitem a legislação em vigor. Cada indivíduo, ao ingressar numa sociedade, conhece suas regras e seus objetivos, aderindo a eles.
A controvérsia envolvendo a exclusão de um sócio de entidade privada resolve-se a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor. Não tem, portanto, o aporte constitucional atribuído pela instância de origem, sendo totalmente descabida a invocação do disposto no art. 5º, LV da Constituição para agasalhar a pretensão do recorrido de reingressar nos quadros da UBC.
Obedecido o procedimento fixado no estatuto da recorrente para a exclusão do recorrido, não há ofensa ao princípio da ampla defesa, cuja aplicação à hipótese dos autos revelou-se equivocada, o que justifica o provimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do recurso, e lhe dou provimento. Condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizada.”
Após o voto da eminente Relatora pedi vista dos autos por se tratar de um caso típico de aplicação de direitos fundamentais às relações privadas – um assunto que, necessariamente, deve ser apreciado sob a perspectiva de uma jurisdição de perfil constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O axioma do devido processo legal é uma tradiçã...
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