Ação de cobrança

Justiça do RS fixa honorários advocatícios em R$ 10,50

Autor

25 de novembro de 2004, 10h44

Uma apelação que tramita na 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul discute honorários advocatícios arbitrados em R$ 10,50 em ação de cobrança de R$ 70. Os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação de cobrança.

Segundo o TJ gaúcho, o devedor foi condenado ao pagamento da quantia, mais juros legais e correção monetário pelo IGP-M, a contar da data da citação. Ele também ficou obrigado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na apelação, a advogada da autora da ação não concordou com a fixação dos honorários. Para ela, “a quantia é absurda, irrisória e vergonhosa”. A advogada pediu que fossem fixados os honorários conforme o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, “face o baixo valor da causa”.

A relatora, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, considerou que “se o valor apresenta-se baixo, isso se deve também ao ínfimo valor almejado na ação de cobrança, sendo que se mostraria contraditória a fixação de honorários em patamar superior àquele buscado pela própria demanda”.

Segundo a desembargadora, “se de fato ocorresse tal hipótese, poder-se-ia cogitar que mais do que o próprio crédito mencionado na inicial, estar-se-ia buscando com a demanda a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, o que se mostraria totalmente contrária ao próprio sistema”.

De acordo com a relatora, “o que pretende a recorrente (quiçá sua procuradora, porquanto é o próprio Estatuto da Ordem que dispõe pertencer os honorários decorrentes da sucumbência ao procurador da parte) é obter ganhos decorrentes da sucumbência superiores ao bem da vida posto em julgamento: ao crédito de R$ 70,00, honorários, talvez, superiores a um salário mínimo. É o mesmo que colocar a carreta na frente dos bois, ao que esta Câmara se nega”.

A relatora ponderou também que a ação poderia ter sido proposta perante ao Juizado Especial Cível, “onde, o procedimento mostra-se bastante simplificado, alcançando ao jurisdicionado, no mais das vezes, de forma mais célere o seu objetivo, no caso a condenação da parte requerida ao pagamento do valor pleiteado na inicial, com isenção de despesas processuais”.

Ela considerou que até o momento o lugar de a ação ser proposta é uma opção do jurisdicionado e que motivos não declinados nos autos “sustentaram a sua opção de perseguir a obtenção da sentença condenatória pela via mais onerosa e formal, abrindo mão da simplicidade da via alternativa, também a seu dispor, arcando, por óbvio, com as conseqüências, de sua própria decisão, ou seja, incidência, no que diz com a verba honorária, do art. 20, § 3º, do CPC”.

Caso concreto

A ação de cobrança trata da emissão de um cheque sem fundo emitido em pagamento de roupas.

Citado, o devedor não contestou. Na primeira instância, ele foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 70, acrescidos de juros correção monetária.

Processo nº 70010190510

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!