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Erick Vidigal diz que pedirá fim de segredo de Justiça em ações

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24 de novembro de 2004, 19h10

O advogado Erick Vidigal vai requerer a quebra do segredo de Justiça em todos os processos em que é parte. A informação está na nota oficial divulgada por ele, nesta quarta-feira (24/11). Ele reprovou as declarações de seu pai, ministro Edson Vidigal, à Folha de S. Paulo. Segundo a reportagem, o presidente do Superior Tribunal de Justiça disse que seu filho não deveria ter procurado o Judiciário para impedir a divulgação de processo em que é denunciado pelo Ministério Público.

Assim que soube que a Folha publicaria notícia sobre a denúncia em que é acusado de participar de um esquema de venda de sentenças no STJ, Erick Vidigal requereu liminar para proibir a publicação do material. O juiz João Luiz Fischer Dias, da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília acatou o pedido. Fischer Dias, no entanto, atendeu nesta terça-feira (23/11) pedido de reconsideração do jornal e autorizou a veiculação da reportagem.

Na nota, Erick Vidigal afirma que já pediu a todos os seus advogados que “requeiram a quebra de qualquer segredo de justiça porventura existente em todo e qualquer processo em que figure meu nome como parte”.

Quanto às declarações dadas por Edson Vidigal, ele diz que “escapa à sua competência menoscabar ou por qualquer modo tecer críticas à atuação profissional de qualquer advogado, filho ou não, uma vez que a independência de entendimento técnico é prerrogativa profissional, tanto da advocacia, quanto do Ministério Público”. Erick Vidigal diz, ainda, que afirmar que ele não deveria ter procurado a Justiça para proibir a veiculação do material pode ser interpretada como “verdadeiro estímulo à condenável prática de se fazer justiça pelas próprias mãos, impedindo a efetivação do valor maior da sociedade, qual seja, a paz social”.

De acordo com a reportagem da Folha, a denúncia do MP dá conta da suposta participação do advogado na negociação de sentenças que favoreceriam o ex-policial e empresário João Arcanjo Ribeiro, o Comendador, e seu contador, Luiz Alberto Dondo Gonçalves. A denúncia foi acatada pelo juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal de Cuiabá (MT). Arcanjo é acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso, foi condenado em primeira instância e está preso no Uruguai.

Leia a íntegra da nota

Nota oficial 01/2004.

Esclarecimento Público

1. A propósito de todos os incidentes que envolveram e ainda envolvem injustas acusações irrogadas contra minha pessoa, em processo que tramita na 3ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá-MT, tem a presente nota, inicialmente, o objetivo de esclarecer e enfatizar que são elas inteiramente improcedentes, o que oportunamente será cabalmente comprovado. Foram – e ainda são – fruto de um intolerável momento nacional em que se busca perseguir e amesquinhar o exercício da atuação dos advogados. Tem-se procurado confundir a atividade de advogados com as de seus clientes, buscando fixar-se uma imagem dos profissionais da advocacia, no exercício de sua função constitucional, como a de sócios ou parceiros de seus clientes.

À conta disso, nesse contexto de intolerância quanto às atividades dos advogados, vi-me, inacreditável e injustamente, envolvido numa investigação policial, num episódio em que me limitei a atuar como profissional da advocacia, pelo mero fato de haver sido referido por terceiros em uma conversa telefônica interceptada. Em toda a investigação promovida, inexiste qualquer prova ou evidência em meu desfavor a não ser tais comentários, desencontrados e gratuitos.

2. Diante de tais fatos, que representam em verdade ameaça real, concreta e imediata contra a atuação de todos os advogados do país, buscando combater esse atentado à advocacia, a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já foi provocada para adotar as providências cabíveis, previstas por lei, no intuito de reprimir toda e qualquer espécie de abuso de autoridade.

3. Engrossando fileira com a Seccional do Distrito Federal, considerando esta injusta acusação um precedente inadmissível, que afeta e coloca sob risco toda a advocacia nacional, espalhando um clima de insegurança generalizada a todo advogado militante em nosso País, a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo também se manifestou e determinou que fossem tomadas todas as medidas necessárias à preservação da integridade profissional deste advogado, bem como a de quaisquer outros que porventura se vejam em situação assemelhada.

4. Não nego, como nunca neguei, minha ida à Cuiabá, no exercício do direito fundamental de ir e vir, assegurado constitucionalmente à todos os residentes no Brasil, cidadãos ou não, bem como no exercício de meu direito constitucional ao livre exercício profissional.

5. Da mesma forma, não nego, como aliás nunca neguei, que meu nome tenha sido mencionado por lobistas, de maneira irresponsável, em conversa telefônica interceptada pela Polícia Federal.

6. E é tudo o que pesa contra minha pessoa. O exercício de dois direitos previstos na Constituição Federal.

7. O circo armado pelo periódico Folha de São Paulo sobre o assunto, de interesse meramente sensacionalista, em conluio com algumas autoridades motivadas por interesses pessoais de publicidade, não ocorreria caso inexistisse uma relação de parentesco minha com autoridade pública. Isso se constata, por sinal facilmente, no fato de a denúncia oferecida se centrar exclusivamente nessa relação de parentesco, quando se refere a minha pessoa, e de não contemplar ou conferir destaque a outros advogados que adotaram conduta similar à minha.

8. Ao contrário do que se tenta fazer crer, de forma maliciosa, o segredo de justiça decretado o foi no exclusivo propósito de não prejudicar outras investigações paralelas promovidas pela Polícia Federal. Em nada favoreceu a mim ou aos outros investigados; ao contrário: serviu apenas para prejudicar a defesa, e também impedindo que a sociedade tomasse conhecimento dos abusos e violações da lei praticadas por agentes públicos, a exemplo de uma desconcertante ocorrência, a captação da voz de Procurador da República na escuta obtida pela Polícia Federal, e que – curiosa e inexplicavelmente, como somente agora se pôde constatar –, foi extraída dos autos, sem contudo apagarem o registro de tal abuso na degravação.

9. Determinei hoje, a todos os meus advogados, que requeiram a quebra de qualquer segredo de justiça porventura existente em todo e qualquer processo em que figure meu nome como parte. Tão logo sejam deferidos tais pedidos, todas as informações relativas aos mesmos, inclusive gravações, caso existentes, serão disponibilizadas no website do meu escritório, no endereço www.vfsdadvogados.com.br e na revista eletrônica Consultor Jurídico, no endereço www.conjur.com.br.

Nessa mesma esteira, deixo claro e acima de qualquer dúvida que jamais fui movido, na ação que intentei, por qualquer propósito de censura à imprensa, atividade fundamental num Estado Democrático de Direito. Minha ação visou, simplesmente, ao jornal Folha de São Paulo, que não se credencia jornalisticamente à minha confiança desde o início do episódio, por lhe faltar nele a indispensável isenção, e contra o qual litigo civilmente.

10. No que diz respeito às declarações atribuídas pela imprensa ao Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que este advogado “não deveria ter procurado o Judiciário para impedir a veiculação da reportagem”, a par de consignar minha estranheza, tenho a esclarecer, àquela autoridade pública, se é que tais palavras foram por ela proferidas, que escapa à sua competência menoscabar ou por qualquer modo tecer críticas à atuação profissional de qualquer advogado, filho ou não, uma vez que a independência de entendimento técnico é prerrogativa profissional, tanto da advocacia, quanto do Ministério Público.

11. Da mesma forma, esclareço à mesma autoridade que a afirmativa de que alguém, quem quer que seja, “não deveria ter procurado o Judiciário”, é fazer tabula rasa do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, quando se entenda ter ocorrido lesão de direito, inserto no artigo 5º da Carta da República, bem como do direito de ação inerente aos jurisdicionados que atendam às suas condições. Tal entendimento, em especial por partir de autoridade tecnicamente qualificada, poderia vir a ser interpretado, perigosamente, como um verdadeiro estímulo à condenável prática de se fazer justiça pelas próprias mãos, impedindo a efetivação do valor maior da sociedade, qual seja, a paz social.

12. Tornando público e ratificando o respeito e o amor pelo pai, reprovo, contudo, a atitude do magistrado.

13. Certamente, ao final, haverão de prevalecer a verdade, a Justiça e o Estado Democrático de Direito.

Brasília, 24 de novembro de 2004.

ERICK VIDIGAL

OAB/DF 17.495

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