Mira do MP

Presidente do TJ-GO será investigado pelo MP por improbidade

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23 de novembro de 2004, 14h56

Para muita gente, uma aplicação no Banco Santos virou motivo de dor de cabeça. A situação não é menos confortável para o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Charife Oscar Abrão. Ele será investigado pelo Ministério Público por possível prática de improbidade administrativa.

Na semana passada, o jornal Diário da Manhã, de Goiás, publicou uma reportagem informando que o TJ de Goiás tem R$ 65 milhões retidos no Banco Santos, que sofreu intervenção do Banco Central no início do mês. A notícia acabou incentivando o promotor de Justiça Umberto Machado, que atua na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Goiânia (GO), a instaurar inquérito civil público para apurar possíveis irregularidades.

O promotor se baseia na Constituição Federal, que estabelece que o dinheiro dos entes da Federação deve ser depositado em instituições financeiras públicas.

O dinheiro do TJ de Goiás estava depositado no Banco do Brasil e foi aplicado no Banco Santos, em títulos de CDB, sob a justificativa de que “era uma melhor aplicação financeira”, uma vez que o banco oferecia taxas mais altas de remuneração. O montante é proveniente de uma parte do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, destinado à construção de fóruns e aquisição de equipamentos e logística para funcionamento das Comarcas do estado.

Para o promotor, caso não sejam recuperados os R$ 65 milhões retidos no Banco Santos, esta será “uma lesão, cuja liquidez e certeza, será, sem dúvida alguma, a maior já perpetrada aos cofres públicos em toda a história deste Estado”.

Além do presidente do TJ-GO, o MP deve ouvir também o diretor financeiro do órgão, João Dário da Silva Júnior.

Foi dado prazo de dez dias para que o desembargador Charife Oscar Abrão apresente os documentos solicitados pelo promotor.

Leia a portaria:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO

Portaria n. 005/04-50a

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante em exercício na 50ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, III, da Constituição Federal) e legais (Lei n. 8.625/93, Lei Complementar Estadual n. 25/98, Lei n. 7.347/85 e Lei n. 8.429/92) e considerando o “ATO-PRESI 1.082”, expedido pelo Presidente do Banco Central, senhor Henrique de Campos Meirelles, que, tendo em vista o comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, com deterioração da situação de liquidez, bem como a infração das normas que disciplinam a atividade bancária, e com apoio na deliberação da Direção Colegiada em face dos fatos apurados nos autos de nº 0401258731, decretou a intervenção no Banco Santos (CNPJ 58.257.619/0001-66), e nomeou como interventor a pessoa de Vanio César Pickler Aguiar;

considerando que pelo “COMUNICADO 12.664”, datado de 13.11.2004, expedido pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central, senhor José Irenaldo Leite de Ataíde, foi decretada a indisponibilidade dos bens, entre outros diretores, do controlador da referida instituição financeira, Edemar Cid Ferreira, bem ainda, através do “COMUNICADO 12675”, datado de 18.11.2004, da empresa PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A (CNPJ 59.386.987/0001-77);

considerando que o parágrafo único e caput do art. 5º, da Lei n. 6.024, de 13.03.1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estatui que “a intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão”, e que “dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal”, e, em seu art. 6º, caput, e alíneas “a” a “c”, estabelece que “a intervenção produzirá, desde sua decretação, os efeitos de suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas, bem como a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação;

considerando as informações amplamente divulgadas pela imprensa local, em primeira mão pelo periódico Diário da Manhã, aos 18.11.2004, no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuía uma aplicação financeira em torno da expressiva cifra de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) no Banco Santos S/A, objeto da referida intervenção; considerando ainda que os recursos depositados pelo Tribunal de Justiça seriam, segundo informações divulgadas na imprensa, e inclusive em nota constante do sítio “www.tj.go.gov.br”, oriundos da arrecadação proveniente do Fundo Estadual de Reaparelhamento do Poder Judiciário, que o art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) determina que “as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição”, e neste dispositivo constitucional se estatui que “as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”;

considerando que o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as infrações aos seus dispositivos implicam na sujeição do administrador público às sanções da Lei de Combate à Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92); considerando ainda que, ao julgar o recurso extraordinário em Mandado de Segurança n. 21729-DF, com relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em se tratando de recursos oriundos do erário, o princípio constitucional da publicidade prevalece sobre o sigilo bancário previsto em norma infraconstitucional, de tal sorte que o Ministério Público tem ampla legitimidade para investigar a movimentação financeira através de conta-corrente bancária de recursos públicos; considerando que os fatos noticiados alcançaram ampla repercussão na comunidade goiana e nacional, em face do volume dos recursos envolvidos (R$65.000.000,00) nas aplicações financeiras e a provável inviabilidade de ressarcimento aos cofres estaduais; considerando a necessidade de envidar esforços para reaver o valor da aplicação, sob pena de se consumar uma lesão, cuja liquidez e certeza, será, sem dúvida alguma, a maior já perpetrada aos cofres públicos em toda a história deste Estado; considerando a imprescindibilidade de uma investigação ampla e transparente no sentido de se comprovar a correção da aplicação dos recursos públicos em uma instituição de direito privado, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para diligências visando apurar os fatos suscitados,

1. Autue-se a presente portaria e documentos;

2. Solicite-se à Procuradora-Geral de Justiça, nos termos do § 1º, do art. 47, da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (LC nº 25/98), Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, que encaminhe ofício ao ilustre Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Charife Oscar Abrão, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do expediente, cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos extratos bancários de movimentação financeira de todas as contas-correntes bancárias mantidas pelo Tribunal de Justiça para captação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Reaparelhamento do Poder Judiciário, referentes ao últimos doze meses, e inclusive os comprovantes da aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) ou outro tipo de Fundo de investimento referentes aos recursos do mesmo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

b) Cópia integral do procedimento licitatório que teria sido levado a efeito para fins de contratar com a instituição financeira que oferecesse a melhor taxa de mercado, a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

3. Após o recebimento da documentação referida no item anterior, notifique-se o Diretor Financeiro do Egrégio Tribunal de Justiça para em dia e hora a ser agendado, prestar declarações perante esta promotoria de justiça.;

Após, retornem os autos para as deliberações cabíveis.

CUMPRA-SE.

Goiânia, 22 de novembro de 2004.

Umberto Machado de Oliveira

50º Promotor de Justiça

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