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23 novembro 2004
O espírito da letra
Conheça o texto da reforma do Judiciário aprovado no Senado
Depois de quase 13 anos de tramitação, o Senado concluiu na semana passada a votação da reforma do Judiciário. Entre outros pontos, o texto aprovado cria a súmula vinculante, o Conselho Nacional de Justiça e o mecanismo da repercussão geral.
A revista Consultor Jurídico teve acesso à redação do texto que aprovou o núcleo constitucional da reforma do Judiciário. Ele ainda não foi assinado pelo relator José Jorge nem promulgado.
Alguns pontos da reforma como súmula impeditiva de recursos e foro privilegiado devem voltar à Câmara.
Leia o texto da reforma do Judiciário
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 1.747, DE 2004
Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - texto que vai à promulgação.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário, constante da Emenda nº 240, desta Comissão – texto que vai à promulgação.
Sala de Reuniões da Comissão, em 17 de novembro de 2004.
ANEXO AO PARECER Nº 1.747, DE 2004.
Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - texto que vai à promulgação.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº..., DE 2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
...
LXXVIII -- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
...
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” (NR)
“Art. 36...
...
III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV -- (Revogado).
...” (NR)
“Art. 52...
II -- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
...” (NR)
“Art. 92...
I-A. O Conselho Nacional de Justiça;
...
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.” (NR)
“Art. 93...
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - ...
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 15 comentários
Prezado colega Manuel Sabino, Agrego à minha...
Vejo uma grande perda de tempo com esta reforma...
Caro Luiz de Carvalho, Concordo plenamente com...
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