No escurinho

Justiça privilegia candidato em concurso por motivo religioso

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23 de novembro de 2004, 18h27

A fé move montanhas. E muda os horários de provas. Um candidato a juiz do trabalho substituto em Santa Catarina obteve na Justiça Federal o direito de prestar a primeira prova do concurso, marcada para um sábado, somente após o pôr-do-sol.

A prova está marcada para acontecer no próximo sábado, dia 27, a partir das 13h30. Ocorre que o candidato é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Os adventistas observam o preceito religioso de guardar o sábado bíblico, que começa no pôr-do-sol de sexta-feira e termina no pôr-do-sol de sábado.

Para garantir a mudança no horário da prova, o candidato apelou à Justiça. Na segunda-feira, dia 22, o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Carlos Alberto da Costa Dias, concedeu liminar que garante ao candidato participar da prova em horário diferente dos demais.

Conforme a decisão do juiz, “a possibilidade de acesso aos cargos públicos é direito de todos, sem discriminação de crença. Aqueles que professam a fé Adventista do Sétimo Dia ficam alijados de participar de concurso em data que medeie o sábado bíblico”, sentenciou.

Dias fundamentou a decisão na Constituição Federal, que assegura o direito à liberdade de consciência e de crença. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A comissão organizadora do concurso público, no entanto, não concorda com o argumento do candidato porque entende que o privilégio ao adventista caracterizaria pressão ideológica da religião contra o Estado laico.

O juiz negou a tese dos organizadores, destacando que “o simples fato de prestar provas em separado não significa que o concurso seja regido pela religião”.

Outro argumento usado pela organização do concurso referiu-se a incompatibilidade do candidato, caso venha a ser aprovado, em exercer suas funções aos sábados. Todavia, o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que compete à Corregedoria “verificar a conveniência e oportunidade da compatibilidade do exercício profissional com o horário de dedicar-se ao culto religioso”.

Processo nº 2004.72.00.017

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