Consumidores devem evitar ações contra taxa de telefone

4/12/2004 11:40Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Advogado (a), Em São Paulo já há aç...
Caro (a) Advogado (a), Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo O Autor tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
26/11/2004 13:53Paulo Marcos Resende ()O mp só se manifestou devido exatamente a grand...
O mp só se manifestou devido exatamente a grande quantidade de demandas instauradas pelos advogados. Se o MP de minas perdeu na sentença e o de São Paulo perdeu suas liminares não quer dizer que os advogados também perderão. Talvez seja este o motivo da população continuar procurando advogados particulares para entrada de suas demandas.Porque o MP é um contumaz perdedor !Talvez devido a grande quantidade de trabalho não dê a devida atenção e fundamentação necessária para garantia dos direitos de seus representados. Os advogados que o Ilustre representante do Parquet diz que podem estar mal intencionados jã conseguiram liminares e sentenças para seus clientes, que independente da ação coletiva já tem seus direitos assegurados e não pagam mais tarifas ilegais e abusivas. Talvez porque, muitos destes advogados acreditam mais na lei e na justiça que o membro do ministério publico entrevistado, que incita o publico contra a classe advocatícia desenhando como um estelionato o livre exercício do direito. Se não condenarem a TELEFONICA estara provado que o código de defesa do consumidor de nada serve, e que a legislação pátra so deverá ser respeitada pelos menos afortunados. Fundamentar-se-a por fim a jurisprudencia de que todas as grandes empresas podem desrespeitar o consumidor e o direito, pois que, serão acobertadas por juizes que enxergam a garantia da permanencia de um serviço essencial como um presente que merece medalhas. Medalhas como a tal tarifa.Devemos, pois, na visão destes juízes, agradecer por pagar uma tarifa a mais por um serviço já cobrado, pois se não tiverem MUITO lucro, não vale a pena que estas grandes empresas percam seu tempo nos dando o prazer de seus serviços. Como representante do consumidor QUE CONSEGUIU SUA LIMINAR E HOJE JÁ NÃO PAGA A TARIFA ABUSIVA E ILEGAL DA TELEFONICA,acho que tenho o direito de em meu nome e em nome dos advogados consumeristas, afirmar que o MP e o IDEC encontram-se inconformados com as conquistas que NOS advogados temos obtido em nome de nossos clientes e por isso, esses órgãos vem a publico agora com a atitude arbitrária de transformar a opinião publica em nossos inimigos, como se buscar a justiça fosse um absurdo. Como se dar mais qualidade aos pedidos de liminares, fosse dispensável, como se fosse vergonhoso o trabalho duro do advogado de construir uma sociedade de que até o MP poderá se orgulhar. PAULO MARCOS RESENDE
25/11/2004 12:41Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Em São Paulo, já há ação com trânsito em julgad...
Em São Paulo, já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Caso a Ação Civil Pública proposta pelo MP, venha a ser julgada improcedente, em nada prejudicará as ações individuais ajuizadas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
24/11/2004 09:37Marcio Luís de O. Marques (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)Em referência ao comentário anterior, apenas um...
Em referência ao comentário anterior, apenas uma retificação, a Súmula do STJ correta é a de nº 545. No mais fica inalterado.
24/11/2004 09:23Marcio Luís de O. Marques (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)Com a devida vênia e respeito aos ilustres cole...
Com a devida vênia e respeito aos ilustres colegas, o assunto é carecedor de alguns esclarescimentos. Inicialmente, a "taxa" de assinatura básica, nada tem haver com a espécie tributária. É equivocada a sua classificação como "taxa", pois o correto é classificá-la como "tarifa", por ser um preço privado, ou melhor, na definição de Edwin Sellingman, um preço quase privado, pois há a concorrência particular, porém os reajustes e seus limites são ditados pelo Ente Público. Superado isto, vimos que a Súmula 150 da Corte Superior de Jusiça é precisa ao afirmar que taxa e tarifa não se confundem. Além das normas regulatórias do setor, editadas pela ANATEL, têm-se ainda, o contrato administrativo de concessão pública do serviço fixo telefônico, que pela sua caracterísca administrativa, rege-se pelas normas e princípios pertinentes a este ramo do Direito, que autoriza as Concessionárias à cobrança de tarifas para remuneração dos seus serviços. Findando, se há algum tipo de questionamento a ser feito a dita cobrança, pode-se até se fazer quanto ao seu valor, se for considerado que esteja, quiçá, elevado, mas nunca questionar a sua legalidade e natureza jurídica. O Exmo. representante do MP Paulista, mesmo que não esteja falando "per corporis", tem razão ao observar que possivelmente aventureiros jurídicos se aproveitem de uma "venda de sonhos" para arrancar alguns poucos "caramingüazinhos" de pessoas que pela crise financeira que assola o País, acreditam num "el dourado" para amenizar tais mazelas. Em suma, a cobrança é lícita, legal e, principalmente, legítima.
23/11/2004 18:56Régis C. Ares (Advogado Autônomo)Colegas, Com o devido e necessário respeito ...
Colegas, Com o devido e necessário respeito ao D. Representante do Ministério Público Paulista, não concordo com a sua exposição. Primeiramente, porque, se há decisões contrárias, também há favoráveis (inclusive no próprio Colégio Recursal de São Paulo). Também, aqui no litoral paulista, o lúcido Juiz de Direito da MMª. 01ª Vara Cível de Itanhaém, Dr. Rafael Tocantins Maltez, vem entendendo pela procedência da ação e devolução em dobro dos valores cobrados a título de assinatura mensal. Portanto, não há que se agourar, tão precocemente, decisões desfavoráveis. No que concerne à ação civil pública movida pelo M.P., não sei se por equivoco do CONJUR, fala-se de "taxa", em vez de "tarifa" de assinatura mensal. Se a referida "ação coletiva" versa sobre devolução de "taxa", não me espanta que não se tenha obtido a liminar ou que a referida ação seja decidida como improcedente. "Taxa", lembro, só pode ser exigida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se, a "assinatura mensal", de algo que se assemelha à "tarifa", e assim é classificada pelas Concessionárias de telefonia fixa, mas com a aparência de "taxa". Porém, na realidade, a questionada "assinatura mensal", como já ouvi mencionarem, trata-se de um verdadeiro "nada jurídico" - não é taxa e nem tarifa - e a sua exigência, pelas Concessionárias, está fadada a terminar. No mais, a Ação Civil Pública segue um rito ordinário, pelo Juizo Comum, que, com certeza, irá demorar mais do que o dobro de tempo de uma ação que tem seu curso perante o Juizado Especial Cível. Portanto, se o Consumidor permanecer no aguardo do resultado da referida ação coletiva do Ministério Público, aconselho-o, então, a se sentar e ter muita paciência, porque em pé irá ter uma espera muito cansativa... Não obstante, é verdade que há colegas "advogados" que se aventuram nesse meio, sem nem ao menos saber o que estão discutindo em Juizo. E, aliás, soube hoje que, em São Paulo, até bancas de jornais estão vendendo por R$ 2,00 o formulário (petição), de duas folhas, para entrar com a respectiva ação judicial no Juizado Especial Cível. Ou seja, há muita gente entrando com a referida ação judicial sem nem ao menos saber o quê está fazendo, trocando os pés pelas mãos e achando que basta pedir que lhe será dado, na ilusão de que o Douto Magistrado é o próprio "Papai Noel". E não é por aí... Mas, fora isso, considero uma luta válida e que deve ser levada em frente pelo bem do Consumidor.
23/11/2004 16:53Ricardo Augusto Flor () De fatos os juizados especiais cíveis é por d...
De fatos os juizados especiais cíveis é por demais simplista e decide muito na aparência e os juízes leigos não tem independência para decidir uma questão como esta. Agora, ações individuais já tem muitas sendo julgadas procedentes por ai, exatamente por que sendo casos isolados difícilmente compensa às concessionárias levarem o caso até os tribunais políticos, ao contrário do que ocorre com as ações coletivas. Atuei na questão do FGTS onde a matéria já estava pacificada no STJ e STF e, no meio do caminho o governo conseguiu uma inversão no STF a qial passou a ser seguida pelas instâncias inferiores. Acho que esperar uma decisão do STF nesse caso não é uma boa estratégia, a solução é conseguir decidir o processo individual antes. Ou alguém duvida de que lado os ministros se posicionarão nesta e em qualquer decisão que importar em vultos tão significativos?
23/11/2004 14:47Dionisio Cesarino dos Santos Junior (Advogado Associado a Escritório - Tributária)"A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE ESSE DIREITO" ...
"A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE ESSE DIREITO" Fico intrigado como um membro do MP Paulista pode aconselhar as pessoas a não ingressarem no Poder Judiciário, somente pelo fato que de já está em trâmite uma ação coletiva proposta pelo parquet. Outrossim, a veemência e pertinácia com que o Digníssimo Procurador desaconselha a ação em testilha, é daquelas que impressionam. Depois dessa exuberante entrevista do douto procurador, se estivesse com a mínima intenção de ingressar em juízo contra a cobrança dessa taxa e repetição do indébito, jamais deixaria meus interesses à exclusiva iniciativa do MP. ATÉ PORQUE O ACESSO AO JUDICIÁRIO É UM DIREITO QUE A CONSTITUIÇÃO ME GARANTE, INDEPENDENTEMENTE DA OPNIÃO DE UM PROCURADOR QUE PENSA SER UM SABICHÃO. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ??? ME ENGANA QUE EU GOSTO ! Decepcionante esse "Procurador".
23/11/2004 14:21Daniel Fraga Mathias Netto (Estudante de Direito - Civil)Vejo como negativo um membro de tão importante ...
Vejo como negativo um membro de tão importante instituição declarar a quem possa chegar que as pessoas não devem buscar a tutela dos direitos que acreditam ter perante o órgão estatal competente, ou seja, o Poder Judiciário. Se efetivamente está ocorrendo a conduta noticiada por profissionais da Advocacia, urge instar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para que adote as providências cabíveis. Mas se alguém pretende, por livre e espontânea vontade, processar as concessionárias de telefonia, pode e deve consultar um profissional da Advocacia para saber dos seus direitos, dos riscos da ação, etc. O Ministério Público não detém procuração do povo, não o representa, pois seus membros não foram eleitos, simplesmente estudaram Direito e passaram em concurso, não sendo legítimo afirmar que a população não deve buscar a tutela de seus direitos pois o Parquet está adotando as providências cabíveis. Quem garante que o Minintério Público não irá resignar-se com uma sentença, ou com um acórdão da Justiça Estadual. Ao cidadão, para assegurar-se da PLENA busca pelo que entende ser seu direito, resta sim contratar um profissional da sua confiança, que utilizará de todo e qualquer recurso cabível para defender os interesses de seu cliente, em este assim desejando. É o que me parece, respeitando, por óbvio, os entendimentos em contrário.
23/11/2004 13:44Vinicius Bugalho ()Na minha opinião , devido ao impacto financeiro...
Na minha opinião , devido ao impacto financeiro destas ações no imaginário de nossas altas Cortes , penso que o insucesso será o caminho natural , mesmo apesar de ver cristalina e ilegal a cobrança sob o enfoque tributário - cível , em razão da duplicidade de cobrança - concomitância de taxa , que na verdade não é taxa e impulso telefonico - . Aconselho aos advogados que não ajuizem nada enquanto o STF não decidir o mérito .
23/11/2004 13:43Fernando Oliveira (Estudante de Direito - Criminal)Belas palavras do Excelentíssimo Procurador, ma...
Belas palavras do Excelentíssimo Procurador, mas que não servem pra nada. Se ele que é o representante maior do Ministério Público de SP, e até agora não fez nada, por que vem dizer ao povo brasileiro pra esquecer isso? Talvez porque os valores pagos com a assinatura do telefone não refletem em seu bolso; talvez porque ele nunca precisou do Judiciário para solucionar seus conflitos. Essa ação coletiva peticionada por V. Excelência foi um fracasso, porque não teve coragem e competência de enfrentar o problema, não teve coragem de representar o povo. Aliás, o trabalho das procuradorias no Brasil ultimamente tem sido pura politicagem, um verdadeiro jogo de interesses e privilégios para alguns, esquecendo realmente seu verdadeiro papel no cenário jurídico. Pára, seu procurador, de dizer o que o povo tem ou não a fazer; porque o Senhor não faz parte dessa camada que esta sofrendo com tudo isso. O povo tem mais é que correr atrás dos direitos garantidos pela Constituição, e bater a porta do Judiciário exigindo esse direito. O caso da assinatura dos telefones é uma tremenda vergonha para o País, porque, sem amparo legal as telefônicas cobram um valor absurdo e prestam um serviço de má qualidade; a começar pelo 103, que, quando os consumidores ligam pra obter algumas informações, tem que esperar horas para ser atendidos. Haja paciência. Termino pedindo ao Exmo. Promotor que cumpra com seu dever e pare de escolher serviço. E em qual categoria de profissional o Sr. se encaixa? Dos bons ou dos incompetentes??
23/11/2004 12:28Ricardo Augusto Flor () Mas há um detalhe: É muito mais difícil e dem...
Mas há um detalhe: É muito mais difícil e demorado vencer uma questão dessas em uma ação coletiva do que individualmente, simplesmente por causa do peso político-econômico da decisão. Isso é uma pena, mas é o que ocorre. Entendo que as primeiras ações coletivas abordaram essa questão equivocadamente, conforme a orientação que vem sendo emitida pelos tribunais. O fato dessas ações estarem se encaminhando para a improcedência, não significa que outras não podem ser postas com fundamento diferente como por exemplo, a falta de previsão contratual e a falta de contraprestação de serviço correspondente. A simples disponibilização do serviço não pode ser cobrada, pois é pré-requisito de qualquer negócio (uma loja ou agência bancária, etc. precisa disponibilizar o serviço para só depois disso conseguir contratá-los a alguém, o qual pagará por aquilo que vier a utilizar apenas) e a prestação contínua já é obrigação inerente ao serviço público em questão. Mas dai vem o argumento decisivo: se a justiça atuar vai quebrar as concessionárias. Não acho que a justiça devia se pautar primordialmente em questões de conveniência econômica e seguidamente as decisões judiciais (fiscais e trabalhistas principalmente) quebram mesmo as empresas. Por fim, acho que o correto é repassar os custos aos serviços e a quem efetivamente os utilize e não fixar uma verdadeira taxa sem base legal alguma e claramente nula à luz do CDC. Quando se instaura uma situação antijurídica dessas, e o Estado mesmo coloca panos quentes, é natural que o problema "estoure" no judiciário. É o Estado de Direito! Assim, embora talvez haja excessões, os advogados que atuam nesta área fazem o seu dever, lutam por decisões e formação de jurisprudência favorável e exercem pressão em prol da justiça e da legalidade. Pena que sejam necessárias estas ações numa questão que o governo poderia corrigir administrativamente ou mesmo deveria ter evitado já no passado. Pena também que as ações coletivas substituam, de fato e realmente as ações individuais.
23/11/2004 11:47Adriano Ramos ()Sr. Tognolli, "Cada macaco no seu galho" com...
Sr. Tognolli, "Cada macaco no seu galho" com diz o ditado... Ao Sr. sugiro melhor análise do tema: taxa e tarifa são coisas diferentes. Alguns já sucumbiram nessa batalha exatamente por não saber essa diferença. Ao Sr. Zanelato: que faça o seu trabalho e aja cumprindo seu papel de "custus legis". Afinal, se as concessionárias forem condenadas de uma só vez quebram. Querer crer que uma ação coletiva é a solução me parece uma conveniente ingenuidade. Quanto a "horda": realmente manipular o povo é imperdoável. Caberia a OAB tomar as providências, se for o caso. Publicidade de serviços legais ainda é proibida. Encerro com a citação do Sr. Zanelato: "...Infelizmente bons e maus profissionais existem em todas as áreas..."
23/11/2004 10:43Paulo E. Gomes ()"Hordas e hordas de consumidores". Pegou pesado...
"Hordas e hordas de consumidores". Pegou pesado o Tognolli. Está certo o Procurador do MP/SP. Aliás, o ideal seria que a ação coletiva obstasse o processamento das ações individuais quando o pedido e a causa de pedir fossem idênticos, como parece ser o caso. Em vez disso, temos essa algazarra em que milhares de funcionários são mobilizados para autuar, registrar e encaminhar novos (e inúteis) processos, enquanto aqueles propostos há vários anos "descansam" nas estantes da serventia...

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