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21 novembro 2004
Big Brother
American Airlines pode usar detector de mentiras em empregados
Empresas aéreas estão autorizadas a submeter seus empregados na área de segurança ao teste do polígrafo (detector de mentiras). A decisão, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, atendeu pedido feito pela American Airlines Inc, que “revela o interesse na preservação dos interesses coletivos”.
O entendimento, firmado em julgamento de Recurso Ordinário, levou em consideração os ataques de 11 de setembro às torres gêmeas do World Trade Center, nos Estados Unidos. Segundo a relatora, Vera Marta Públio Dias, a tragédia “infeliz e lamentavelmente, nos fez compreender a necessidade de medidas assecuratórias de segurança, especialmente no campo da aviação civil".
A ação teve início com um pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-empregada da área de segurança da companhia, que ingressou com ação na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ela alegou ter sido obrigada pela American Airlines a se submeter periodicamente a testes do polígrafo.
A decisão de 1ª instância foi favorável à ex-funcionária. De acordo com a sentença, ela teria sido "desrespeitada e violentada sobre assuntos de sua vida privada, em sua intimidade, bem como sofreu notória investigação sobre sua vida pregressa". A empresa foi então condenada ao pagamento de indenização no valor de 100 vezes o salário que a reclamante recebia à época da demissão.
A ex-empregada e a American Airlines recorreram ao TRT-SP. A primeira, para que a indenização fosse elevada para R$ 500 mil. Já a companhia afirmou, em sua defesa, que esse tipo de teste é aplicado a todos os empregados do setor de segurança, "por sérias razões, não apenas na salvaguarda de seu patrimônio mas sim como medida preventiva da segurança da população em geral e do usuário em especial, realizado de modo impessoal e em caráter geral, sendo certo que não se encontra na tecnologia medida preventiva alternativa".
Para Vera Marta, as perguntas que a reclamante respondia quando submetida ao teste do polígrafo não atentam contra a ética, a moral e os bons costumes. De acordo com ela, muitas dessas questões são feitas no comércio, para a abertura de crediário, por bancos e estabelecimentos de crédito e também "por consulados para a concessão de vistos de entrada em países estrangeiros que ainda o exigem, como, por exemplo, o consulado" dos Estados Unidosa.
Segundo a relatora, não cabe alegar os interesses individuais da ex-empregada. A prática é, de acordo com Vera, “medida de cautela, inserida no poder de comando do empregador, de forma lícita e legítima, tendo em vista o bem comum, ou seja, a segurança de clientes e da sociedade, em geral".
PROCESSO TRT/SP 00735.2002.036.02.00-2
RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO
ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES : 1º) AMERICAN AIRLINES INC.
2º) RITA DE CÁSSIA MARTINHÃO IRIGOYEN
RECORRIDOS : OS MESMOS
Ementa – Contrato de transporte aéreo de pessoas e coisas - segurança - "Há que se considerar, que a empresa, hodiernamente e em tempos de globalização, vem se amoldando cada vez mais à dinâmica social, tem um novo papel no contexto social eis que, como empregador, não é mais um simples empreendimento em busca de lucros para um pequeno grupo, afastando-se cada vez mais de sua antiga visão privatística, para assumir não só os riscos do negócio, mas também a responsabilidade pelos seus empregados, pelas garantias da personalidade e da dignidade humanas. A subsunção do teste do polígrafo não tem por finalidade a salvaguarda do patrimônio da empresa, mas a segurança da população em geral e clientes em particular. .
Da r. sentença de fls. 153/160, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ambas as partes.
A reclamada recorre ordinariamente, às fls. 165/177, dizendo que a sentença merece reforma no que diz respeito à condenação na indenização por dano moral, porque o exame contra o qual se insurgiu a reclamante é aplicado a todos os empregados do setor de segurança da recorrente, empresa destinada ao transporte aéreo internacional e dele não resultou qualquer lesão a direito personalíssimo nem violação ao direito à intimidade; que a recorrente exerceu seu poder diretivo, por várias razões preventivas da segurança da população em geral e do usuário em especial, de modo impessoal e em caráter geral; que a autora não provou haver sofrido gravame; que também se insurge contra o valor da indenização, por excessivo e que deveria, por analogia, ser fixado em valor correspondente á indenização por tempo de serviço. Pugna pela reforma.
A reclamante, por seu turno, recorre adesivamente, às fls. 199/210, pleiteando a ampliação da condenação para que seja reconhecido o tempo anterior ao registro, com fundamento no artigo 4º CLT, que não exige serviço efetivo mas a disponibilidade ao empregador; pretende, também, a condenação da reclamada em diferenças salariais por desvio de função e a elevação da indenização por danos morais, fixada em cem salários que percebia à época da dispensa pela sentença, para R$ 500.000,00, com base no princípio da reciprocidade e demais razões que aponta. Pretende a reforma, nos pontos atacados.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Será que não dá para eles emprestarem esse apar...
Decisão injusta essa. Como pode o tribunal ...
Piada
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