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18 novembro 2004
Extrema coação
Sigilo médico nem sempre pode ser quebrado por decisão judicial
O sigilo médico profissional é dever inerente ao desempenho da profissão médica, caracterizando, a sua violação, infração ética, penal e mesmo cível. Na área do Direito Civil é cabível, juridicamente, a responsabilização, reparação, caso haja dano material ou moral ao paciente que tiver seus dados clínicos tornados públicos.
Como embasamento legal cabe citar, primordialmente, o comando constitucional de nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, que no inciso X, do seu artigo 5º, determina:
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. A “intimidade”, pois, do paciente nunca pode ser violada – nunca pode ser tornada pública. Portanto, como diz, em um de seus “Considerandos”, a Resolução nº 1.605/2000, do Conselho Federal de Medicina - CFM, “o sigilo médico é instituído em favor do paciente”.
Diz a mesma Resolução nº 1.605/2000, do CFM, in verbis:
“Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.”
No mesmo terreno, agora especificamente no que tange à atividade profissional do médico, nos transmite o Código Penal pátrio sob o título “Violação do Segredo Profissional”, em seu artigo 154:
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
Atente-se, que a norma jurídica especifica: “possa causar dano a outrem”, assim, a simples possibilidade de a quebra do sigilo médico causar dano a outrem é caracterizadora do tipo penal -- fato típico penal -- ocasionando o enquadramento do violador do sigilo médico no ilícito penal tipificado na norma, com as repercussões legais cabíveis ao evento.
Há casos em que o médico é liberado do dever de sigilo profissional. Sobre isto nos diz a Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941), em seu Capítulo VIII, DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no inciso II, do seu artigo 66, in verbis:
“Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
(...)
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.”
Com isto estabelece o artigo 66, da Lei das Contravenções Penais, que o médico tem que comunicar “à autoridade competente”, os crimes sujeitos à ação penal pública incondicionada, desde que não exponha o paciente, seu cliente, à procedimento criminal.
No escólio de Paulo José da Costa Júnior (CURSO DE DIREITO PENAL. Parte Geral. v. 1, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 219): “A ação penal é pública, quando promovida e movimentada pelo Ministério Público, que é o dominus litis. A ação penal pública é incondicionada quando, para promovê-la, o Ministério Público independe de qualquer manifestação de vontade. A regra é esta: a ação penal pública é incondicionada. Em se tratando de ação pública condicionada, haverá menção expressa na Parte Especial.”
Portanto, para a ação penal ser pública condicionada, na Parte Especial do Código Penal brasileiro, no artigo que tipifica uma infração penal deve estar expresso se depende de representação (“solicitação, intenção”) do ofendido -- “vítima” -- para ser impetrada a devida ação penal pública por parte do Ministério Público contra o agente -- “autor” -- do fato típico penal.
Tudo isto nos termos do artigo 5º, caput, incisos I e II, e §4°, do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de officio;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(...)
§4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.
Neri Tadeu Camara Souza é médico e advogado.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Existem profissôes que por sua própria natureza...
Parece-me que o artigo é no sentido de defender...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/11/2004.