Sem justa causa

Perdigão é condenada a indenizar por demissão sem justa causa

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17 de novembro de 2004, 11h54

A Perdigão Agroindustrial S/A foi condenada a indenizar um funcionário. Motivo: demissão sem justa causa quatro dias antes dele concorrer a uma vaga na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A eleição da Cipa dá ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego, prevista na Constituição Federal.

Segundo o TST, a demissão do empregado às vésperas da eleição para a Cipa impediu sua participação no pleito e, conseqüentemente, o exercício de seu direito à estabilidade.

O relator do recurso da Perdigão, o juiz convocado Cláudio Couce de Menezes afirmou que, ainda que o dispositivo constitucional – artigo 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) refira-se expressamente a “empregado eleito como membro da CIPA”, a interpretação dada ao caso pelo TRT-SC foi “acertada” diante da atitude da empresa.

De acordo com o dispositivo do ADCT, até que seja promulgada lei complementar estabelecendo indenização compensatória e outros direitos para proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é vedada a dispensa de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A segunda instância havia condenado a Perdigão a pagar indenização equivalente aos salários que o empregado receberia se tivesse sido eleito para a Cipa — os salários referentes ao período de 22 de dezembro de 1999 e fevereiro de 2002, datas que marcam, respectivamente, sua demissão e o decurso de um ano após o término do mandato como membro da Cipa.

Contra essa decisão, a Perdigão recorreu ao TST. A empresa pedia que a indenização de salários relativa ao período estabilitário fosse excluída da condenação, que abrangeu outros itens.

Conforme os advogados da Perdigão, o dispositivo constitucional proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa apenas do “empregado eleito” para a Cipa, o que não é a situação dos autos. O empregado se inscreveu para concorrer ao cargo no dia 18 de dezembro de 1999 e foi demitido quatro dias depois.

Para a empresa, o funcionário teria, no máximo, direito a receber salário até o dia da eleição interna, que ocorreu entre os dias 16 e 20 de janeiro de 2000, já que não implementou o pressuposto legal essencial para ter direito à estabilidade. O argumento de que o TRT-SC teria violado o dispositivo constitucional não convenceu os julgadores no TST.

Para o juiz Cláudio Couce de Menezes, foi a Perdigão e não o TRT-SC quem violou a Constituição. “Saliento que entender de forma diversa configuraria um verdadeiro desvirtuamento do direito que se pretendeu proteger com a edição do dispositivo mencionado, pois bastaria ao empregador, sempre que um trabalhador indesejável, que estivesse incomodando com reivindicações por melhores condições de trabalho, inscrevesse-se para concorrer à eleição como membro da Cipa – dispensá-lo antes do pleito, para se ver livre da obrigação de mantê-lo em sua empresa no período assegurado pela dispositivo constitucional”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

RR 10030/2002-900-12-00.2

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