Relógio sem ponteiro

Associação não pode fiscalizar tempo em fila de banco

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17 de novembro de 2004, 15h42

A Ascon (Associação Nacional dos Consumidores) não pode fiscalizar o tempo que os consumidores permanecem na fila do banco. A responsabilidade para tanto é da Secretaria Municipal de Fiscalização. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relator, desembargador Gilberto Marques Filho, foi acompanhado por unanimidade. Cabe recurso.

O TJ-GO cassou entendimento da 1ª Vara Cível de Goiânia que, em liminar, determinou que o Banco Itaú S.A. atendesse os filiados da Ascon em, no máximo, 20 minutos, sob pena de pagar multa de R$ 1 mil por violação.

O desembargador considerou que a decisão de primeira instância transferia aos associados da Ascon o poder/dever de polícia, além de beneficiários da pena pecuniária que se impôs ao banco. Para ele, o não-cumprimento da lei já previa pena pecuniária ao Poder Público, o que, com a aplicação da decisão da 1ª Vara Cível de Goiânia, configuraria duplicidade de penalidade.

“O que é mais grave é que a decisão enfatiza que a multa será vertida em proveito do respectivo consumidor, o que além de impróprio, porquanto fere a disposição de lei, fomenta a indústria da multa”, disse.

O desembargador entendeu, ainda, que a liminar atenta contra direito constitucional e fere o princípio da isonomia. “Não só os associados da Ascon são detentores deste direito, mas também todos os usuários dos serviços bancários”.

Leia a ementa do acórdão

Agravo de Instrumento. Recurso Secundum Eventum Litis. Ação Civil Pública. Banco. Lei Municipal. Tempo Máximo para Atendimento ao Público. Princípio da Isonomia. Direito Constitucional. Dever de Polícia da Administração Pública. Delegação ao Particular. Impossibilidade. Multa de Natureza Civil (Astreintes) Cumulação com Sanção Específica. Impossibilidade.

1. O recurso de agravo de instrumento por sua natureza secindum eventum litis limita-se a verificar o acerto ou não da decisão recorrida.

2. Quando a lei excepciona em determinado momento a sua aplicação, o seu cumprimento deve, também, observar esta excepcionalidade, não podendo exigir-se o seu cumprimento de forma genérica; na dicção do art. 2º, inciso II da Lei Municipal nº 7.867/99, o tempo máximo para o atendimento do usuário em véspera e após feriados prolongados, é de 30 minutos, é uma excepcionalidade da lei que deve ser observada, não podendo exigir-se que nestes dias restrinja-se ao tempo de 20 (vinte) minutos previstos para os dias normais (inciso I do art. 2º da Lei 7.867/99);

3. Não se pode limitar a um seguimento social os benefícios de uma lei que tem efeito erga omnis dentro de sua circunscrição territorial, sob pena de ferir direito de tratamento isonômico do cidadão, garantido pela Constituição Federal;

4. O dever de fiscalização de cumprimento ou não da Lei Municipal nº 7.867/99 é da Secretaria Municipal de Fiscalização do Município de Goiânia, poder de polícia fixado na própria lei, vedado o seu exercício pelo particular, podendo este representar ao município em caso de descumprimento exigindo a aplicação das penalidades previstas na própria lei;

5. Estando previsto em lei específica sanção pecuniária em caso de seu descumprimento, não se aplica, em razão de propositura de ação civil pública, como meio de coerção, multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, art. 80 do CDC, e nem mesmo do art. 461, § 4º do CPC, para compelir sua observância e fiel cumprimento, sob pena de constituir-se em bis in idem. Recurso conhecido e provido

Agravo de Instrumento nº 37.679-2/180 – 200400517587

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