Troca de papéis

STF mantém condenação de ex-juiz acusado de duplo homicídio

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16 de novembro de 2004, 20h24

A condenação dada ao ex-juiz Francisco Pereira de Lacerda, por duplo homicídio pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, foi mantida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (16/11). Lacerda recebeu pena de 35 anos de reclusão por ser mandante do assassinato do promotor Manoel Alves Pessoa Neto e do vigia noturno Orlando Alves Mari.

A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, e foi tomada em Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pelo condenado. Lacerda recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça alegando diversas ilegalidades em sua condenação.

Segundo ele, as investigações do crime seriam nulas porque não foram feitas por autoridade vinculada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Sua prerrogativa de foro teria, assim, sido violada. Lacerda também alegou que o inquérito, feito pelo delegado que presidiu as investigações, não poderia ter sido encaminhado à Procuradoria de Justiça potiguar sob a chancela de despacho monocrático do presidente do Tribunal de Justiça local.

Segundo o STF, ele afirmou, ainda, que a condenação não teria respeitado o quorum determinado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) de dois terços do colegiado do Tribunal de Justiça.

Ao negar o recurso, Pertence refutou um a um os argumentos lançados pelo condenado. Segundo o ministro, no caso concreto, não seria necessário aprofundar a discussão sobre a prerrogativa de foro do então juiz. O ministro explicou que o direito ao foro não tira dos órgãos da polícia judiciária a atribuição para apurar infrações penais.

Ele acrescentou que, como regra geral, não se projeta na ação penal vício porventura existente na investigação, por se tratar de procedimento meramente informativo.

O relator também sustentou não haver necessidade de condenação por dois terços dos integrantes do colegiado do TJ. Isso, disse Pertence, é exigido pela Loman (parágrafo 6º do artigo 27 da Lei Complementar 35/79) para decretação da perda de cargo de magistrado. “Nada tem a ver, portanto, com o julgamento da ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado, que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada”, assegurou o ministro.

RHC 84.903

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