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16 novembro 2004
Público e privado
Conheça a íntegra do Projeto de Lei para implantação das PPPs
Leia íntegra do Projeto de Lei para as Parcerias Público Privadas
A votação do polêmico projeto das Parcerias Público Privadas (PPPs) foi adiada para esta quinta-feira (18/11), depois de um pedido de vista do senador Antônio Carlos Magalhães. O texto aguarda aprovação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
A polêmica fica por conta da cláusula que obriga que os projetos sejam aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afrontaria a autonomia dos governos estaduais e municipais. Também gera controvérsia o limite de comprometimento da União, estados, municípios e Distrito Federal de 1% do orçamento.
As PPPs são propostas pelo governo como alternativa para a falta de recursos públicos para investimentos em obras públicas de infra estrutura como rodovias e portos. O Projeto de lei (abaixo) foi elaborado por advogados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Leia a íntegra do texto
Texto Sugerido em 11.11.2004
(VERSÃO DISCUTIDA NO SENADO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 10 (SUBSTITUTIVO), DE 2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade subvencionada ou administrativa.
§1º Concessão subvencionada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95 quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§3º Não constitui parceria público-privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95 quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 4º não será aplicada quando o valor do contrato corresponder a (X) % da receita corrente líquida do ente público contratante, desde que precedida de autorização legislativa específica.
Art. 3º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23 a 25 e 27 a 39 da Lei 8.987/95 e no art. 31 da Lei 9.074/95.
§1º. As concessões subvencionadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987/95 e nas leis que lhe são correlatas.
§2º. As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987/95 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§3º. Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666/93 e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, subvencionada ou administrativa.
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2004
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