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16 novembro 2004
Gol contra
Imagem de goleiro levando gol rende indenização por danos morais
A empresa Nogueira e Vieira Ltda, a Bolas Ge, terá de indenizar o goleiro do Ceará Sporting Clube, Eduardo Henrique Hamester, em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa usou, sem autorização, uma foto em que o jogador aparecia levando um gol. A imagem, publicada num folder, era usada para divulgar as bolas produzidas pela fábrica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diferentemente do que a Justiça cearense decidiu, a ministra Nancy Andrighi entendeu estar provada a lesão à imagem do esportista, o que dá origem à indenização por danos morais.
Hamester ajuizou ação contra a empresa por considerar violada sua imagem e por ter se sentido humilhado. Ele alegou que a publicidade lhe deu fama de mau goleiro. O goleiro pedia R$ 60 mil pelos danos morais sofridos. A primeira instância negou o pedido do jogador. Ele apelou o Tribunal de Justiça do Ceará e também não obteve sucesso.
No STJ, o goleiro alegou divergência do entendimento do TJ-CE com os outros tribunais quanto à necessidade de se provar o dano moral no caso de uso indevido de imagem. Para o TJ cearense, há a necessidade de ser demonstrada a efetividade ou a certeza do dano, pois a lesão não pode ser hipotética.
A relatora observou que o entendimento do TJ-CE diverge da jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça diz que a compensação dos danos morais ou materiais pelo uso indevido de imagem depende somente da prova do fato causador da lesão a esse direito de personalidade, não havendo de se cogitar da prova da existência de prejuízo ou dano.
Conforme a relatora, no caso, a foto divulgada, além da publicação caracterizar uso indevido, provocou nítido efeito depreciativo sobre o goleiro, pois sua imagem foi associada à de um mau goleiro."O que, certamente, interfere em sua vida profissional", ressaltou a ministra. Os danos materiais, inerentes ao uso indevido de imagem, não foram quantificados, pois não houve no processo pedido de condenação nesse sentido.
Para determinar a quantia do valor da indenização, a Turma levou em consideração a posição do STJ de evitar enriquecimento ilícito e, também, as peculiaridades do caso concreto. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 8 mil, atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do fato. O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Castro Filho e, parcialmente, pelo ministro Humberto Gomes de Barros.
Resp 436.070
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Não concordo que levar gols prejudique a imagem...
Só uma pergunta: Desde quando levar um gol sign...
Caro Sr Victor. Ocorre que o Amaral, assim como...
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