Juros põem em xeque legalidade de cartões de crédito

8/11/2005 18:01Guilherme G. Pícolo (Advogado Autônomo - Civil)Viva a agiotagem! E viva também o nosso judiciá...
Viva a agiotagem! E viva também o nosso judiciário, cujo objetivo precípuo é emperrar ações do povo contra o governo e garantir que o patrimônio de banqueiros e outros estelionatários não sejam turbados pela petulância desta gentinha...
23/08/2005 14:38Roberto Crispim Pereira (Contabilista)O autor se enganou no sentido de que a Constitu...
O autor se enganou no sentido de que a Constituição não mais garante o limite de juros de 12 % ao ano, visto que uma das primeiras atitudes do governo Lula e dos nobres congressistas (que se dizem representantes do povo) foi a revogação do Art.192,§ 3º, através da EC nº 40, de 29/05/2003. Ficamos restritos às disposições do Decreto nº 22.626/1933 (vulgar Lei da Usura) que, por força da Súmula STF 596, não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições que integram o sistema financeiro nacional. Ou seja, LIBEROU GERAL ! Enquanto o povo rala, os banqueiros riem a toa e conseguem lucros cada vez mais exorbitantes, completamente fora da realidade brasileira. Lucros muito maiores que os da indústria e comércio ainda que não produzam um centavo de riqueza efetiva para o país.
7/12/2004 10:43Fábio (Advogado Autônomo)As Administradoras de Cartão de Crédito realmen...
As Administradoras de Cartão de Crédito realmente são Instituições Financeiras, disso não há a menor sombra de dúvidas, mas daí a admitir que elas possam cobrar Taxas de Juros de 14% (Quatorze por cento) ao mês, lá se vão outras tantas. Recentemente o STJ decidiu que os Juros poderiam ser considerados abusivos: quando demonstrado "aumento abusivo de lucros", ou seja, os lucros constantes no juro cobrado pela Administradora de Cartão de Crédito não poderá ser superior a 1/5 do capital, ou seja, não poderá ser superior a 20%, conforme expressamente definido na Lei n.º 1.521/51; quando demonstrado excesso de spread bancário, ou seja, a diferença entrwe a taxa de captação e a taxa de aplicação. Ou seja, suponhamos que na captação se remunere o investidor a uma taxa de 20%, não será razoável que a Taxa seja superior em 100% do custo da captação; quando demonstrado que a Taxa de Juros é superior às Taxas Médias de Mercado. Taxas de Juros superiores a 12% ao mês poderiam ser consideradas abusivas, à medida que as Taxas médias de mercado são absolutamente inferiores às praticadas por algumas empresas no mercado. Anoto que a Taxa Média de Mercado deverá ser aquela Taxa vigente para a operação de crédito no momento da contratação. Outro ponto a merecer atenção: Se num determinado momento do relacionamento contratual a Taxa contratada foi reduzida para algo em torno de 12% ao mês e num outro momento a Taxa subiu para 14% é direito do consumidor requerer a devolução do que pago a maior, pois tem ele o direito de verem observadas as menores taxas praticadas no relacionamento contratual. Declarar a "abusividade" de uma Taxa não significa "estabelecer limites" a essas taxas. Essa é uma confusão colossal na doutrina e na Jurisprudência, os limites sempre estarão previstos na lei, já o abuso poderá se declarado pelo Juiz analisando circunstâncias próprias da contratação que tragam onerosidade excessiva, tais como, essencialmente, o lucro obtido com a operação e as circunstâncias de Mercado. Outros ainda vem confundindo "Taxas Médias de Mercado", com "Taxas praticadas por determinada Instituição Financeira no Mercado". Uma coisa é diferente da outra. A Taxa Média de Mercado é, nada mais e nada menos, do que a Taxa Média praticada por todas as Instituições Financeiras no mercado e não por esta ou aquela Instituição Financeira. FÁBIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO
3/12/2004 11:18Neyvaldo Torrente Lopes (Economista)Tenho que é muito fácil desmontar o aparato imp...
Tenho que é muito fácil desmontar o aparato imposto pelas Adminsitradoras de Cartões de Crédito. A Súmula 283 do STF diz que as Adm. de Cartões são Insitiuições Financeiras. Isso não é verdade. Para que assim sejam consideradas, devema tender a pré-requisitos legais; tais como: estarem registradas e autorizadas a funcionar pelo BACEN; serem Sociedades Anônimas; terem os seus Balanços Auditados por Auditores Independentes, cumprirem pré-requisitos do Acordo de Basiléia etc. Uma vez não cumpridos os pré-requisitos acima, evidente que não podem ser consideradas Insitiuições Financeiras ou equiparadas. Assim é que o juro legal haverá de ser aplicado em seus cálculos. Economista Neyvaldo Torrente Lopes - Pça. Rui Barbosa, 150 - 5º and. CJ. 51 - CEP: 09210-620 Fone: (11) 4997-2413
25/11/2004 09:33Gilwer João Epprecht (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Pessoal, a verdade gritante é só uma. Quam pode...
Pessoal, a verdade gritante é só uma. Quam pode pagar, os consumidores ou as ditas instituições financeiras? Os absurdos julgados pelos tribunais superiores (com letras minúsculas mesmo) deixam claro a quem querem beneficiar, deixando de lado qualquer dispositivo legal. A lei, ora a lei, não serve para nada. A cf, o cdc, o cc, o cpc, para os integrantes do stj e do stf, com raríssimas exceções, não passam de letra morta, especialmente quando se questiona a ilegalidade dos juros flagrantemente imorais e extorsivos. E, ao que parece, quando existe qualquer dúvida, se resolve num almoço. Vide representantes da febraban e presidente do stj. Como diz Boris Casoy - "ISTO É UMA VERGONHA'
15/11/2004 21:23Enéias Teles Borges ()Senhores, A grande realidade é que o sonho a...
Senhores, A grande realidade é que o sonho acabou. Imaginem como está o povo, diante da falta de esperança... Não seria este governo que de forma heróica lutaria contra a asfixia provocada pelo "capitalismo selvagem"? Basta que sejam colocados elementos nas mãos dos operadores do Direito. Entre eles está a limitação OBJETIVA do abuso do poder econômico. Como? Apenas cumprindo a teoria embutida nos discursos históricos.
14/11/2004 17:45Marco Aurélio Moreira Bortowski (Advogado Autônomo - Consumidor)Penso que o erro cometido em relação as taxas d...
Penso que o erro cometido em relação as taxas de juros verdadeiramente absurdas decorrem de atos comissivos do Poder Executivo Federal e do próprio Judiciário. O STJ mudou diamentalmente as suas posições e, dentre outras medidas, autorizou: a) cobrança de juros ilimitados ; b) comissão de permanência pela taxa média do mercado, na hipótese de atraso; c) as administradores de cartões de crédito são equiparadas às instituições financeiras ; d) capitalização inferior a anual desde a edição de MP pelo Governo Federal e e) o saque irregular com o uso do cartão há de ser provado pelo consumidor. Assim, o consumidor deve sim procurar os seus direitos com base no CDC( atualmente peça de museu), mas deve, como se diz, " reclamar para o bispo".... a) Marco Aurélio Moreira Bortowski.
12/11/2004 22:34João Marcos Mayer (Advogado Assalariado - Ambiental)Meu velho pai já dizia que bancos e cartões de ...
Meu velho pai já dizia que bancos e cartões de crédito foram feitos pelo diabo, para roubar, matar e destruir. Contudo, devo ressaltar que a Mastercard-Credicard está praticando juros razoáveis, bem menores que os extorsivos praticados pelos bancos a mando do Faloci, brimu do FMI, inclusive os ditos sociais (estatais famintos) em cheque especial. São juros de sindicato para apaniguados trabalhadores, de pai para filho. Quero avisar que não recebo um tostão sequer para falar dessa multinacional que beneficia os eternos devedores. Obrigado, São Judas Tadeu! Olhe lá, senhor coordenador do consumidor do Ministério da Justiça. Faça justiça a essa administradora.
12/11/2004 18:16Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório)A decisão do STJ que equiparou as empresas admi...
A decisão do STJ que equiparou as empresas administradoras de cartões de crédito à instituições financeiras foi muito esquisita e descontentou muitos advogados que sustentavam a inconstitucionalidade da cobrança dos juros altamente abusivos praticados por essas empresas (multinacionais). Infelizmente, todas as decisões do STJ e do STF em que são partes a União, os Estados, os Municípios, as multinacionais, empresas para governamentais, ou seja, grandes poderes, são prolatadas em desacôrdo a lei e a constituição, sempre com o velho refrão, muito utilizado pelos ministros judiciais, qual seja, "foi a melhor interpretação dada a lei ou ao caso". As justificativas dos ministros para seus votos e, principalmente, o voto do relator, são de uma infantilidade que chega as raias da gozação. Alguns casos de violação da constitucição e da lei ordinária, sempre contra o povo, ou seja, aquele que não faz "lobby" e nem sabe o que é isso, a favor das instituições acima nomeadas, nos levam ao descrédito da Justiça, diga-se falida, neste Pais. Um caso gritante é a cobrança pelas instituições financeiras dos juros estorsivos. Outro é a equiparação das empresas administradoras de cartões de crédito a instituições financeiras. Outra decisão, escandalosa, é a legalidade da cobrança de ICMS sobre ICMS no caso das contas de energia elétrica. Outra, é permitir que as empresas de telefonia cobrem pela assinatura. Outra é a cobrança pelas instituições financeiras de taxas elevadissimas, sem qualquer previsão legal, dos correntistas. Esses são alguns casos, mas existem muitos outros que passam desapercebidos ao leigo, principalmente filigranas processuais, altamente prejudiciais ao andamento processual. Basta ver pela TV as sessões do STF. É um dos mais cômicos programas da TV. Salvo os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluzzo, os demais podem ser equiparados aos comediantes do casseta e planeta, principalmente quando suas vaidades são feridas. O Presidente não vê a hora de encerrar a sessão (está sempre apressado) e, as vezes, chega a encerrar o julgamento sem ouvir voto faltante. Alguns dormem ao ouvir o voto da ministra Ellen Grecie, com sua voz pausada, constante, irritante e sonolenta. Seu cabelo jamais sai do lugar. Deve usar um ótimo laquê. O Sepulveda Pertence e o Gilmar Mends são os donos da verdade. O Carlos Britto parece cão que caiu do caminhão de mudança. Até hoje não sabe onde está. Estes são os que decidem no final. Vale pela comicidade. Assistam.
12/11/2004 17:16Rozemberg (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Os juros e encargos praticados pelas administra...
Os juros e encargos praticados pelas administradoras de cartão de crédito são imorais e flagrantemente ilegais, trazendo o seu enriquecimento sem causa, em detrimento do sôfrego povo brasileiro. A Lei de Usura continua em vigor e é plenamente aplicável às administradoras de cartão de crédito. Agora, com o novo Código Civil, os princípios da lesão, da boa-fé e da função social do contrato constituem poderosos instrumentos contra tais abusos.
12/11/2004 16:42Leandro Hinrichsen (Advogado Sócio de Escritório)Gostaria de deixar registrada minha opinião sob...
Gostaria de deixar registrada minha opinião sobre o tema em tela. Aproveito ainda para ressaltar que me sinto muito a vontade tecendo tais comentários por ser exatamente este o tema de minha monografia quando do termino da pós-graduação em direito do consumidor o qual me submeti, e pelos vários processos em que atuamos referente ao tema. É de fato um absurdo o que vem ocorrendo em nosso pais erfernte a cobrança de juros das administradoras de cartão de crédito, como bem assinalado no texto apresentado, estamos diante da agiotagem permitida pelo governo. Ressalto que se de fato houvesse interesse por parte do Governo em sanar ou em resolver a questão frente as taxas exorbitantes a que o consumidor é exposto jamais deixaria que entrasse em vigor a emenda Constitucional de nº 40, que pós fim a velha e agora adormecida auto aplicabilidade do parágrafo 3º da CRFB. O antigo texto do parágrafo 3º do art. 192 da CRFB/88, era claro em impor a limitação de juros, tenho a impressão que de fato era esta a intenção do legislador. As administradoras de cartões de crédito, sempre alegaram que simplesmente buscavam recursos no mercado e repassavam aos consumidores, fato este que jamais foi visto provado em qualquer dos 20 autos em que atuamos sobre o tema. Assim a pergunta que não faz calar é, onde ficam os princípios norteadores da Lei 8.078/90, ou seja, Código de Defesa do Consumidor, cadê o princípio da transparência, da equidade, etc... Gostaria ainda de parabenizar o nobre Autor do texto supra e ainda fazer das palavras dele as minhas. Acrescentaria que no que se refere á cobrança de juros pelas administradoras de cartões, ainda temos juizes que entendem que as cobranças em tais patamares são abusivas e aqueles juizes que entendem que a cláusula mandato, que é a ferramenta jurídica pela qual as administradoras de cartões fazes empréstimos em nome do consumidor/adquirente de cartão é nula de pleno direito, nos termos do art.51 do CDC. Nodal ressaltar que quando da fundamentação da sentença se der pelas normas do CDC em especial pela nulidade da cláusula mandato, o STF não poderá decidir de forma contrária pois, estamos diante de norma infra-constitucional. www.hinrichsen.adv.br
12/11/2004 13:57Alexandre Carneiro de Freitas ()O que é ainda mais curioso é que o nosso Superi...
O que é ainda mais curioso é que o nosso Superior Tribunal de Justiça já se cursvou às administradoras de cartões de crédito. Em decisão recente equiparou as administradoras de cartões às instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura. No entanto, para que as instituições financeiras possam operar, é necessária a autorização prévia do Banco Central e que sejam submetidas à fiscalização do mesmo órgão. Curioso que as administradoras de cartões de crédito não se submetem à autorização prévia do Banco Central e muito menos são fiscalizadas por este órgão. Para terminar o cenário (até cômico senão lastimável), consta no website do Banco Central, a seguinte pergunta: "O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito? R: O Banco Central supervisiona somente as instituições financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas." (vide http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/cartao.asp?idpai=faqcidadao1).

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