Danos morais

Médica e hospital são condenados por negligência durante parto

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11 de novembro de 2004, 12h33

O Hospital Unimed de Betim, Minas Gerais, e a médica Sílvia Siqueira estão obrigados a indenizar o casal César Magnus Delaretti Pena e Adriane Franco Amaral em mais de R$ 30 mil por danos morais. Motivo: problemas ocorridos durante o parto de Adriane que, posteriormente, causaram a morte de seu bebê. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada mineiro. Cabe recurso.

O menino teve paralisia cerebral em decorrência de uma asfixia por aspiração de líquido amniótico meconial após o parto feito no dia 6 de abril de 1993. Até a sua morte, no decorrer do processo, a criança estava em estado vegetativo, com hipotrofia muscular generalizada.

Segundo o TA-MG, Sílvia Siqueira foi contratada para acompanhar a gravidez de Adriane Franco Amaral e fazer o parto. Durante a cirurgia, o bebê respirou líquido amniótico meconial. O fato exigiu imediato procedimento de aspiração através do aparelho respirador. Porém, o equipamento não se encontrava no recinto e teve que ser buscado em outras dependências do hospital.

Quando o aparelho chegou, já era tarde. O pediatra Dátis Magalhães também estava ausente. Mesmo apresentando quadro de asfixia, a criança não foi encaminhada para o CTI.

Os pais culparam a médica, o hospital e o pediatra pelo dano sofrido pelo menino e ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, já que a mãe teve que deixar o emprego para dar assistência ao filho.

Todos os acusados apresentaram contestação. O pediatra alegou que não estava na sala de cirurgia porque não havia sido solicitada a sua presença, apesar de estar de plantão no hospital naquele dia. Além disso, afirmou que a criança já nasceu praticamente sem vida e que, ao ser chamado, providenciou toda a assistência possível. Ele negou negligência em não encaminhar a criança ao CTI porque faltavam leitos.

O Hospital Unimed — Betim argumentou que não se omitiu no fornecimento do equipamento necessário porque o respirador estava na sala de parto e foi usado, embora não se tenha conseguido êxito na cura da criança.

A médica Sílvia Siqueira se defendeu afirmando que a sala de parto estava equipada com todos os aparelhos necessários ao procedimento cirúrgico. Negou a necessidade de um pediatra no recinto e garantiu que a criança já nasceu com grave sofrimento fetal, tendo sido tomadas todas as providências para a sua cura.

Ao analisar os autos, os juízes do Tribunal de Alçada Albergaria Costa, Selma Marques e Afrânio Vilela reconheceram a conduta culposa da médica já que fez um parto sem a prévia verificação da presença do aparelho indispensável para a desobstrução da traquéia da criança, na hipótese desta aspirar líquido amniótico meconial.

Por outro lado, observaram que o pediatra não pode ser responsabilizado pela sua ausência na sala de parto uma vez que ele só foi chamado após o nascimento, quando já estava instaurada a situação de urgência.

Quanto ao hospital Unimed-Betim, os juízes decidiram que deveria ser considerado culpado pelos danos já que não obrigou a presença de um pediatra na sala de parto no momento da cirurgia, ficando configurada, por este motivo, a negligência da instituição.

Apelação Cível nº 434.272-9

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